Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REQUERIDO: ISAIAS LOPES BALMAS FILHO, COMERCIAL FUSION LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogados do(a)
REQUERIDO: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355 D E C I S Ã O (Serve este ato como carta / mandado / ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0006431-63.2011.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada inicialmente por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ISAIAS LOPES BALMAS FILHO e COMERCIAL FUSION LTDA ME. na qual se propôs reconvenção. O réu Isaias Lopes Balmas Filho reconveio alegando ilegitimidade, em função de não figurar no quadro societário da empresa que contratou a renovação do crédito. Decisão de fls. 274 (ID 24562163) reconheceu a ilegitimidade dele para a ação principal e, em seguida, sua legitimidade para a reconvenção. Apresentado pedido de substituição processual do polo ativo, motivada pela cessão do crédito do autor, conforme petição de ID 39300512. Não houve manifestação da parte requerida em relação ao pedido de substituição, que foi deferido (ID 42207992), a fim de que passasse a figurar no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Em petição de ID 77245367, o reconvinte alega que surpreendente e subitamente a reconvinda o negativou junto ao SERASA e, para provar o alegado, trás aos autos cópia da tela relativa à inscrição. Em seguida, apresenta pedido de tutela de urgência para que seu nome seja imediatamente excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. O cerne da presente decisão interlocutória reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito invocado pelo reconvinte encontra-se, em uma análise perfunctória, robustamente demonstrada pelos documentos e pela narrativa fática apresentada. Por ter sido reconhecida sua ilegitimidade, concluo que inexiste o inadimplemento que justificaria a sua negativação. B) Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano é igualmente evidente, quiçá in re ipsa, decorrendo da própria situação fática. Manter indevidamente o reconvinte inscrito nos órgãos de proteção significa limitar seu acesso ao crédito, podendo causar sério desequilíbrio financeiro a afetar a normalidade de sua vida e representar mácula a lhe prejudicar junto ao mercado. É certo que a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito é uma faculdade do credor, mas deve estar amparada no inadimplemento por parte do devedor. No caso em tela não se mostra justa tal medida. Isso, porque, nos autos do processo principal, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dele com a sua consequente exclusão da lide, permanecendo apenas como reconvinte, uma vez que ele não mais fazia parte da sociedade ao tempo em que a dívida foi renegociada, conforme decisão de ID 24562163, vol. 02, fls. 275. É de bom alvitre que se proceda à sua exclusão, no presente momento, uma vez que a espera pelo fim do presente processo representa permitir que o esteriótipo de inadimplente o acompanhe até o seu deslinde, o que não é razoável. Por fim, cumpre salientar que a medida é perfeitamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Caso, ao final, a demanda seja julgada improcedente, os valores que deixaram de ser pagos poderão ser cobrados pelos credores, com os devidos encargos. O que não se pode reverter é o dano à subsistência e à dignidade da autora caso a medida não seja concedida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na Lei nº 14.181/2021, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II se abstenha de inscrever o nome do reconvinte nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e demais) em razão dos débitos aqui discutidos. Caso a inscrição já tenha sido efetuada, que promova a sua baixa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa. Fixo multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição de ID 77245367, bem como sobre a possibilidade de citação da ré COMERCIAL FUSION LTDA no novo endereço obtido em consulta ao sistema SNIPER, qual seja: Rua Chico Mendes, 780,(Loja 02 - Praia das Gaivotas, Vila Velha-ES, CEP: 29102-576. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1098/2025
20/02/2026, 00:00