Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: CELSO BARCELOS GONCALVES FILHO, BARCELOS SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0011298-21.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra C B GONCALVES FILHO ME e CELSO BARCELOS GONCALVES FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Na Inicial, alega a parte autora que a parte requerida celebrou com os requeridos, em 26/12/2011, a Cédula de Crédito Bancário nº 54981/1, no valor de R$25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). Contudo, a parte requerida não efetuou o pagamento devido, resultando em um saldo devedor que, em 24/01/2019, totalizava R$15.363,21 (quinze mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos). Para reforçar sua alegação, argumenta que a Cédula de Crédito Bancário é um título hábil a instruir a presente ação, buscando a constituição de um título executivo judicial. Em Embargos Monitórios (ID 49777226), a parte embargante alegou, em sede de preliminares, a ausência do título original, a deficiência do demonstrativo de evolução da dívida e a ocorrência da prescrição, argumentando que a própria planilha do autor aponta a inadimplência desde 10/07/2014. No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros contratada em comparação com a média de mercado e afirma ter pago o montante de R$ 24.283,86, restando um saldo residual de R$ 1.216,14, que atualizado até a data da propositura da demanda totalizam R$ 1.500,48. Em reforço, argumenta que a ausência do título original viola o princípio da cartularidade, que a planilha de débito é imprestável por não demonstrar com clareza a evolução da dívida e que a pretensão de cobrança estaria prescrita, uma vez que a inadimplência apontada pelo autor data de 10/07/2014. A parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 62458989), refutando as preliminares e o mérito. Alegou a desnecessidade do título original na via monitória, a completude da planilha de débito e a inocorrência da prescrição, cujo prazo seria quinquenal e contado do vencimento final do título (10/01/2015), e não da data do primeiro inadimplemento. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos pactuados e a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1 DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL A parte embargante suscita, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário. É cediço que, diferentemente da ação de execução, o procedimento monitório contenta-se com a prova escrita da dívida, sem a exigência de que seja o título original, bastando cópia do documento para aparelhar a pretensão, mormente em se tratando de processo eletrônico, onde a própria natureza digital dos autos relativiza a noção de "originalidade". Ademais, a segurança do juízo e das partes é garantida pela possibilidade de, em caso de dúvida fundada sobre a autenticidade ou circulação do título, determinar-se a sua apresentação em cartório, o que não se vislumbra como necessário no presente momento. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. 2.2 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA Por conseguinte, a embargante alega a inépcia da Inicial por deficiência do demonstrativo de débito, suscitando a ausência de documentos hábeis a comprovar a evolução da dívida, afirmando que os demonstrativos juntados seriam de difícil compreensão e imprestáveis. A análise da planilha juntada com a inicial (fls. 31-34) revela que o autor detalhou a evolução da dívida, indicando o saldo principal, as liberações, os juros aplicados, as amortizações e a incidência dos encargos de mora. Os cálculos apresentados atendem ao que dispõe o artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, que determina que os cálculos devem "evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais...". A alegação genérica de que o documento é "imprestável" e de "difícil compreensão" não é suficiente para invalidá-lo, cabendo aos embargantes o ônus de apontar, especificamente, onde residem os erros ou as omissões, o que não fizeram. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. 2.3 DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso da ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O entendimento consolidado é de que, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela prevista no contrato. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário tinha como vencimento final a data de 10 de janeiro de 2015. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em 10 de janeiro de 2020. Tendo a presente ação sido ajuizada em 15 de maio de 2019, é manifesta a sua tempestividade. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Não havendo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão do débito remanescente da Cédula de Crédito Bancário nº 54981/1; b) a regularidade dos encargos contratuais aplicados pelo autor, notadamente a taxa de juros remuneratórios; c) o valor efetivamente pago pelos requeridos e a correta imputação dos pagamentos. Fica a cargo da parte embargada o ônus da prova sobre os pontos controvertidos dos itens “a” e “b”, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Fica a cargo da parte embargante o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item “c”, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo. As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. Ficam as partes igualmente cientes que: 1. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. 2. O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. 3. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) 5. Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1098/2025 Nome: CELSO BARCELOS GONCALVES FILHO Endereço: Rua Paulo Afonso, 43, CASA, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-033 Nome: BARCELOS SERVICOS MARITIMOS LTDA Endereço: PAULO AFONSO, 43, LOJA A, ALECRIM, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-033