Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SICCOB SUL
INTERESSADO: EDUARDO ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
INTERESSADO: SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA - ES5702, THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação executiva movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de EDUARDO ALVES DE SOUZA. A ação foi distribuída em 21.10.2008, sendo o processo suspenso e arquivado no prazo previsto em lei. Não foram encontrados bens passíveis de constrição, inobstante a realização de diligências neste sentido. Passo a decidir. Como cediço a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente. Consoante entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula 150, o processo de execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Em se tratando de cobrança de dívida oriunda de título judicial, deve se aplicar as disposições do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, o qual estabelece ser quinquenal o prazo prescricional de pretensão decorrente de instrumento público. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo, em se tratando de título extrajudicial, ou a data posterior ao trânsito em julgado, em se tratando de título judicial. Proposta a execução dentro do prazo legal de cinco anos, esta tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito. Neste sentido, cito os ensinamentos do Professor Barbosa Moreira: “... diversamente do processo de conhecimento, a “finalidade do processo de execução, a saber, é atuar praticamente aquela norma concreta” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185). A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução/cumprimento de sentença quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal. Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: “a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. “(REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008).” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1372592/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013). No mesmo sentido: PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. “DIES AD QUEM” DA PRESCRIÇÃO. TERMO “AD QUO” DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO... 2. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional.” (STJ, 2ª T., REsp 1394738/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, out/2013) “(...) PRESSUPÕE INÉRCIA DO EXEQUENTE. Uma vez interrompido o prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação sucedido pela citação pessoal, por correio, eletrônica ou, na impossibilidade, editalícia, o prazo prescricional recomeçará a contar quando houver inércia do exequente no impulsionamento da execução. – “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CULPA DO CREDOR. A prescrição intercorrente supõe a inércia da credor; se o tribunal a quo averba que ‘a demora para a localização de bens do devedor não ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário’, não há como alterar essa conclusão no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 213.845/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, out/2013) “(…) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes...) 3... 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, dez/2009) Destarte, a propositura da ação ou o trânsito em julgado da sentença constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, caso haja inércia do credor. Conclui-se, assim, que a prescrição intercorrente tem como pressupostos: a não localização de bens penhoráveis, inércia do credor e o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis. Decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO OU VISTORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ SETE ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. No caso, ocorreu a prescrição intercorrente, eis que, desde o despacho que ordenou a citação do devedor até o presente momento, passaram-se mais de 7 anos, sem que o processo tenha atingido resultado útil. 2. Não se aplicam ao caso os arts. 26 e 39 da LEF haja vista que estes se referem às execuções fiscais envolvendo tributos da União, não estando o Município dispensado do pagamento de custas judiciais devidas. Condenação das custas judiciais pela metade, conforme aplicação da redação originária do art. 11, da Lei n. 8.121/85 - Regimento de custas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70058851486, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/03/2014) Importa registrar que à luz do ordenamento jurídico, o prazo prescricional está sujeito a causas de suspensão e de interrupção. Na hipótese dos autos, ainda que consideradas as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, previstas no artigo 202, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Frise-se que a interrupção do prazo prescricional deve dar-se durante o quinquênio, sob pena de consumação da prescrição. Neste aspecto, decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença. Oportuno ressaltar, que reiterados pedidos por parte do credor/exequente no sentido de que seja realizado novas diligências em sistemas, não são suficientes para demonstrar interesse do exequente na obtenção de diligência com resultado útil. Em casos análogos, cito o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais: (…) REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. “2. ‘Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, out/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO APÓS PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE (LEF, ART. 40, § 4º). 1. Prescrição intercorrente. Não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando durante mais de cinco, limitou-se o credor a fazer espumeira processual. Em suma: fazendo advocacia meramente burocrática, isto é, ofício para ali, para lá e acolá, sem qualquer resultado útil e somando diversos pedidos de suspensão. Diligência inútil não é meio hábil a obstar o fluxo do prazo prescricional. Diligência inútil é sinônimo de processo parado. Não basta boa vontade, é preciso que também o resultado seja bom, plausível. 2. Por maioria, apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70031146756, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 02/12/2009) Vale transcrever, ainda, o voto do Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, no julgamento da Apelação Cível nº 70058361007, em 12/03/2014: (...) Vê-se, pois, que se configura o abandona da causa em havendo transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulsionamento útil, sendo este o pressuposto inarredável da prescrição intercorrente, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, independente do motivo para tanto. (original sem destaque) Os autos permaneceram sem resultado útil, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência a inação do exequente em promover atos de sua competência na esfera administrativa no sentido de localizar bens ou endereço atualizado da parte executada. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000987-21.2008.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes previstos no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. 1. O CARTÓRIO DEVERÁ SE ATENTAR À DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DE QUALQUER PARTE. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 3. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00