Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA
APELADO: GAL GLASS COMERCIO DE ARTEFATOS E PLASTICOS LTDA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Vitória contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. Determinado o retorno dos autos pelo eminente Vice-Presidente do TJES, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para eventual retratação, em razão do julgamento do Tema nº 1.229/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do princípio da causalidade, é devida a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.229/STJ), fixou a tese de que “não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente”, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. A Corte Superior assentou que o ajuizamento da execução fiscal decorre de crédito regularmente constituído e exigível, de modo que a superveniência da prescrição intercorrente não decorre de conduta imputável ao exequente, afastando-se, portanto, a aplicação do princípio da sucumbência. 5. No caso concreto, a extinção do feito decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, enquadrando-se exatamente na hipótese prevista pelo precedente vinculante, impondo-se a reforma parcial do acórdão para excluir a condenação do Município em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: À luz do Tema 1.229/STJ, não cabe fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229, REsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15/10/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0011157-65.2001.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO CASSEB LOIS - ES15119-A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: GAL GLASS COMERCIO DE ARTEFATOS E PLASTICOS LTDA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011157-65.2001.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado do(a)
Trata-se de recurso especial interposto contra Acórdão desta Primeira Câmara Cível que, no julgamento do recurso de apelação, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Vitória. O eminente Desembargador Vice-Presidente deste egrégio Sodalício proferiu a decisão de retorno dos autos para juízo de retratação, aplicando o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a superveniência do julgamento do Tema nº 1.229 do STJ, que tratou da fixação de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, assim prevê, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Pois bem. Na hipótese dos autos, o Município de Vitória interpôs apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais – o que foi mantido por esra Eg. Câmara, ao apreciar o recurso. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo da controvérsia (Tema 1.229, REsp 1.854.589/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/10/2024), consolidou o entendimento de que: Tese firmada (Tema 1.229/STJ): “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.” Segundo o STJ, a prescrição intercorrente, ainda que reconhecida após manifestação do exequente ou apresentação de exceção de pré-executividade, não enseja sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que o ajuizamento da execução fiscal decorre de título legítimo e regularmente constituído, não havendo causa imputável ao exequente para a extinção do feito. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2001, com crédito tributário constituído em 1997, sendo a citação válida somente em 2005, o que levou ao reconhecimento da prescrição. Embora o juízo de origem tenha entendido configurada a inércia do Município, o fato é que a causa de extinção se enquadra precisamente na hipótese de prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscais, o que impõe a observância obrigatória do precedente vinculante do STJ. Sem mais delongas, em consonância com o entendimento fixado no Tema 1.229/STJ, deve ser afastada a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção do reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
Ante o exposto, por aplicação do disposto no art. 1.030, II, do CPC, exerço JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, a fim de CONHECER do recurso de apelação do Município de Vitória e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação em honorários de sucumbência. É como voto. Vitória, ES, 10 de novembro de 2025. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 1ª Sessão Ordinária Virtual 26/1/26 Após o exame dos autos, entendo por acompanhar o voto de relatoria. É como voto. Desembargador Júlio César Costa de Oliveira
20/02/2026, 00:00