Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA BARRETO CACANDRO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO/OFÍCIO (vistos em inspeção) Verifica-se dos autos que a instituição financeira noticiou pagamento espontâneo, alegando suposto cumprimento de obrigação (Id 88882923). Entretanto, constata-se a inexistência de título executivo judicial, uma vez que o recurso foi julgado improcedente, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos autorais. Assim, afasto qualquer pretensão de cumprimento de sentença. Considerando a existência de saldo indevidamente depositado (Id 88882923), determino a intimação da parte ré para que forneça conta bancária para devolução do valor depositado, e posteriormente, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que realize a transferência da quantia para conta de titularidade da parte ré. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002133-38.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/02/2026, 00:00