Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ANA CAROLINA LORENZON Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a)
REU: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000126-49.2026.8.08.0003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, movida por BANCO C6 S.A. em face de ANA CAROLINA LORENZON, em virtude do suposto inadimplemento de contrato de alienação fiduciária tendo por objeto o veículo JEEP COMPASS LONGITUDE, Placa PPV0B25. Decisão ID 89897452 deferindo o pleito liminar. A requerida, por meio da petição constante no ID 93636860, informa a existência de Ação Revisional conexa (processo nº 5000212-20.2026.8.08.0003), na qual sobreveio decisão (ID 93162536 daqueles autos) deferindo a manutenção da posse em favor da devedora e determinando que a instituição financeira se abstenha de realizar atos constritivos sobre o bem até o julgamento final da lide. É a síntese do necessário. Decido! O instituto da tutela provisória, pautado nos artigos 294 e seguintes do CPC, permite ao magistrado a revisão de seus posicionamentos diante da alteração do estado de fato ou de direito (art. 296 do CPC). No presente caso, verifica-se o risco das decisões conflitantes (art. 55, § 3º do CPC), eis que a decisão proferida nos autos nº 5000212-20.2026.8.08.0003, concedeu a tutela de urgência para manter a ora requerida na posse do veículo e a decisão proferida nestes autos, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do mesmo veículo. Assim, considerando o princípio da segurança jurídica e da harmonia das decisões, a manutenção da liminar de busca e apreensão deste processo configura uma contradição jurisdiciona, tendo em vista que a eficácia daquela decisão (proferida nos autos nº 5000212-20.2026.8.08.0003) sobrepõe-se decisão proferida nestes autos, tornando necessária a suspensão de qualquer ato de expropriação ou desapossamento do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE. Isto posto, RECONSIDERO a decisão ID 89897452 e REVOGO a medida liminar de busca e apreensão do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE; placa PPV0B25; ano/modelo 2017; cor branca; chassi 988675126HKH34585 e renavam 1127884198. DETERMINO o recolhimento imediato de eventual mandado de busca e apreensão expedido e ainda não cumprido. Caso a medida já tenha sido efetivada, expeça-se mandado de restituição do bem à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. RECONHEÇO a conexão entre a presente demanda e a Ação Revisional nº 5000212-20.2026.8.08.0003, determinando o apensamento dos feitos para evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC. DETERMINO a suspensão destes autos até que haja julgamento definitivo na Ação Revisional nº 5000212-20.2026.8.08.0003. Intimem-se. Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00