Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000075-70.2026.8.08.0057 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JULIANA NANDOLFO SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: ALINE KORDAS AGUILAR - ES15605 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de procedimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), regularmente homologado por este Juízo em 19/02/2026 (Id. 90824249), no qual a investigada JULIANA NANDOLFO SILVA comprometeu-se ao cumprimento de condições cumulativas para a futura extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 28-A da Lei Adjetiva Penal. Em petição datada de 02/03/2026 (Id. 91634544), a defesa técnica colacionou aos autos o comprovante de pagamento PIX e respectivo recibo (Id. 91635614 e 91635616), visando demonstrar o adimplemento da prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Associação Pestalozzi de Águia Branca, conforme estipulado na cláusula IV, alínea "b", do ajuste. Na oportunidade, requereu a concessão de prazo de 60 dias para conclusão das demais condições. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a investigada logrou êxito em comprovar, tempestivamente, o cumprimento da obrigação pecuniária fixada. O documento de Id. 91635616 atesta a transferência integral do montante à entidade beneficiária indicada no acordo, cumprindo-se o prazo estipulado de 10 dias após a homologação judicial. Todavia, impende ressaltar que o ANPP em questão é composto por obrigações de natureza cumulativa. Remanescem pendentes de comprovação as condições previstas na alínea "a" da cláusula IV, a saber: i) Participação e aprovação em curso ou treinamento sobre boas práticas de prescrição de agrotóxicos; ii) Realização de palestras educativas em, no mínimo, 03 (três) eventos em comunidades rurais. O art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal é peremptório ao estabelecer que a declaração de extinção da punibilidade está condicionada ao cumprimento integral de todas as condições estipuladas no acordo. Portanto, o adimplemento da multa, isoladamente, não autoriza o encerramento prematuro do feito. Ante o exposto: I. RECONHEÇO o cumprimento da obrigação pecuniária prevista na alínea "b" da cláusula IV do acordo. II. DETERMINO que a investigada seja intimada, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias — ou conforme cronograma técnico do curso e eventos —, comprove nos autos o cumprimento das obrigações de fazer remanescentes (treinamento e palestras), sob pena de rescisão do acordo e oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP). Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do pagamento efetuado e deste despacho. Com a juntada das novas comprovações ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da punibilidade. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. MUCURICI-ES, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito