Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DOS PASSAROS I Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478
EXECUTADO: ROBERTO JUNIOR DE JESUS SALES DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017292-90.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Petição inicial id. nº 69410233; Mandado entregue com penhora infrutífera por falta de bens id. nº 77587628; Exequente apresenta planilha com débito atualizado R$2.632,22 id. nº 83388860; Despacho com inicio de penhora eletrônica id. nº 89778240; Exequente apresenta termo de acordo id. nº 90823483: “O executado reconhece o débito com o condomínio no valor total de R$ 5.255,54 referente às cotas condominiais vencidas entre 10/03/2025 e 10/01/2026. Os pagamentos serão realizados através de 06 parcelas de R$ 867,59 através de boletos bancários entregues neste ato com o primeiro vencimento programado para o dia 11/03/2026 e os demais a cada 30 dias. Acordam ainda que todo e qualquer bloqueio de saldo bancário que porventura tenha ocorrido até a presente data seja transferido em favor do exequente através de seu patrono Dr. Fabrízio Leao oab/es 17.818, através de transferência bancária a ser realizada para o banco Banestes poupança ag 044 cp 3913996-9 Pactuando desde que o valor será abatido das últimas parcelas. Pelo descumprimento do acordado fica pactuada multa de 20% sobre o débito remanescente e vencimento antecipado das demais parcelas, mediante prosseguimento do feito em sede de execução e penhora de bens, desde já com a concordância do Réu que nomeia à penhora o imóvel que enseja a existência da dívida condominial e/ou os direitos aquisitivos correspondentes, cientes de que a alienação imóvel ou direitos reais sobre o mesmo sem a anuência expressa do Credor caracteriza fraude à execução.” Autos conclusos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 90823483), para que produza seus legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Em continuidade ao despacho de id. nº 89778240, conforme minuta que segue, obtive sucesso integral na penhora de valores (R$2.632,22), destacando que este juízo fica estritamente limitado ao bloqueio do valor que foi solicitado ao banco central. Dessa forma, considerando o parágrafo 4º do referido acordo, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada, observando-se os devidos poderes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: RESIDENCIAL PARQUE DOS PASSAROS I Endereço: Rua Antônio Francisco Vecci, 35, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-048 Nome: ROBERTO JUNIOR DE JESUS SALES Endereço: Travessa Antônio Francisco Vecci, 35, Unidade I 401, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-048