Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
AGRAVADO: ENI DA SILVA JUÍZO PROLATOR: 2ª Vara Cível de Aracruz - Dra THAÍTA CAMPOS TREVIZAN RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019197-80.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a r. decisão (ID 77790471) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, nos autos da Ação de Indenização nº 5004634-63.2025.8.08.0006, ajuizada por ENI DA SILVA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu (ora Agravante) suspenda imediatamente os descontos na conta bancária da autora (Agravada), referentes ao contrato em litígio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais (ID 16911340), o Agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC); e (ii) a excessividade da multa cominatória (astreintes) fixada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. Recebo o presente Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Passo à análise do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a demonstração concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso (relevância da fundamentação) e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatos. Em análise perfunctória, típica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de provimento do recurso do Agravante é, neste momento, reduzida. A decisão agravada fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC. De fato, a Agravada, na ação de origem, nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo consignado e a sua alegação central é de fraude contratual. Neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da Agravada (consumidora) se sobrepõe à tese defensiva do banco. O periculum in mora, por sua vez, é evidente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da Agravada. Ademais, a medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC). Caso se comprove a legitimidade da contratação, o banco Agravante poderá exercer seu direito de crédito. O risco de irreversibilidade, no caso, parece ser inverso: permitir descontos indevidos de verba alimentar é muito mais gravoso do que suspender a cobrança de um crédito cuja validade está sob litígio. Quanto à alegada excessividade da multa cominatória, também não verifico, de plano, a probabilidade de provimento do recurso. É cediço que a tutela jurisdicional impositiva pressupõe o cumprimento pela parte. A multa processual, por seu turno, só passará a incidir em caso de desatendimento da ordem judicial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.401.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). No presente caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado em descumprimento à ordem judicial, limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se revela, a priori, exorbitante. A finalidade das astreintes (art. 537, CPC) é coagir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, e o valor deve ser suficiente para desestimular a inércia da instituição financeira. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
20/02/2026, 00:00