Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIENE DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO - RJ62885, SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO - ES15233 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5024481-56.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por LUCIENE DOS SANTOS em face do Estado do Espírito Santo, no qual foi reconhecido como devido o quantum exequendo e determinada as expedições de requisição de pequeno valor (ID 56040404). Expedida a requisição de pequeno valor (ID 71781966), o Estado do Espírito Santo comunicou ter instaurado procedimento para pagamento do ofício requisitório (ID 80903753). Em consulta ao endereço eletrônico indicado no ID 80903753, vê-se que houve o depósito judicial dos valores em novembro de 2025, ao passo que a exequente requereu a expedição de alvará para transferência da quantia depositada para a conta indicada no ID 87117875. Considerando o depósito integral dos valores devido pelo executado, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925, combinados com o artigo 513, caput, todos do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a expedição de alvará em favor de Carlos Mágno de Jesus Veríssimo apenas em relação aos valores depositados pelo Estado do Espírito Santo na conta judicial nº 15288914, acrescido de correção monetária. No que se refere ao pedido de levantamento dos valores depositados na conta nº 15288923, atinentes ao crédito principal da autora, constata-se que a procuração acostada aos autos (ID 48600569) foi outorgada em 12/05/2014, encontrando-se, portanto, desatualizada. Assim, à luz do poder geral de cautela do Juízo, indefiro o pedido de levantamento do montante diretamente em nome do patrono (TRF-3 - AI: 50314810220224030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 05/05/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2023). Trago também precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou nas contra-razões de recurso. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. 2. A divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 902.010/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008.) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após preclusão recursal, nada sendo requerido por qualquer das partes arquivem-se os presentes autos. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00