Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Salas 44, 54 e 64 - 4, 5 e 6 andares - Bloco 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 a 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005816-21.2026.8.08.0048 Nome: AUREA ALVES RODRIGUES Endereço: Rua curica, 6, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29176-198 Advogados do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 92610080. Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por incapacidade permanente (NB.: 623.490.607-2) e pensão por morte (NB.: 214.027.027-9) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta senda, aduz que teve ciência de que foram averbados em referidas verbas os seguintes empréstimos consignados: a) nºs 0018810883 e 0086197578, pela primeira requerida, nos dias 19/01/2025 e 14/10/2024; b) nº 0076182377, pelo segundo banco réu, em 10/04/2024; c) nº 0075181602, pelo terceiro suplicado, na data de 10/04/2024. De igual forma, afirma que a primeira suplicada incluiu em sua pensão os contratos de cartão consignado nºs 0086198177 e 0089819794, em razão dos quais vem sendo exigidas, mensalmente, 02 (duas) parcelas no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Entrementes, assevera que não celebrou os referidos negócios jurídicos, tampouco autorizou a contratação em seu nome. Finalmente, salienta que as cobranças relacionadas às avenças objurgadas estão lhe causando prejuízos financeiros. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos entes jurídicos corréus que suspendam as exigências relacionadas às pactuações ora controvertidas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a autora comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que foram averbados em sua pensão por morte, pela primeira demandada, os seguintes contratos: a) em 19/01/2025, mútuo nº 0018810883, no valor de R$ 1.561,11 (hum mil, quinhentos e sessenta e um reais e onze centavos), com a liberação de R$ 1.351,10 (hum mil, trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos), para adimplemento mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 37,00 (trinta e sete reais); b) no dia 14/10/2024, mútuo nº 0086197578, no montante de R$ 23.231,10 (vinte e três mil, duzentos e trinta e um reais e dez centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 472,49 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos); c) na data de 07/10/2024, nº 0086198177, com limite de R$ 1.421,57 (hum mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos); d) em 02/12/2024, nº 0089819794, com limite de R$ 1.671,40 (hum mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) (ID 90784481). Desse mesmo documento, denota-se que foi incluído em referido verba, pelo segundo suplicado, no dia 10/04/2024, o empréstimo nº 0076182377, na quantia de R$ 933,60 (novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), em razão do qual foi liberada a soma de R$ 807,88 (oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) mensalidades de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos). Por seu turno, a análise do histórico de empréstimos consignados vinculados à aposentadoria por invalidez percebida pela demandante demonstra que, na data de 10/04/2024, foi formalizado, perante o terceiro corréu, o mútuo nº 0076181602, na importância de R$ 15.229,10 (quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e dez centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 352,35 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) (ID 90784482). Outrossim, extrai-se, do registro de créditos anexado às fls. 01/13 do ID 90784483, que os descontos referentes às avenças nºs 0018810883, 0086197578, 0086198177, 0089819794 e 0076182377, tiveram início nas competências de fevereiro/2025, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024 e maio/2024, respectivamente. Resta demonstrado, ainda, que as cobranças vinculadas ao mútuo nº 0076181602, inserido na aposentadoria da postulante, iniciaram-se no mês de maio/2024 (fls. 13/27 do arquivo eletrônico acima mencionado). Entrementes, conforme relatado, a requerente afirma que não celebrou os negócios jurídicos em comento. Sem embargo disso, infere-se, da movimentação bancária colacionada ao ID 92610081, por meio da qual a autora recebe suas verbas previdenciárias, que foram disponibilizadas em seu favor, nos dias 10/04/2024, 10/04/2024, 08/10/2024, 21/10/2024 e 02/12/2024, as quantias de R$ 762,63 (setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), R$ 807,88 (oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), R$ 1.421,57 (hum mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), R$ 600,38 (seiscentos reais e trinta e oito centavos) e R$ 1.671,40 (hum mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos), revelando-se necessária a dilação probatória, a fim de seja aferido se os aludidos créditos não estão relacionados às contratações ora controvertidas. No que tange ao contrato celebrado em 19/01/2025, não há como determinar, por ora, se nenhum numerário a ele relacionado foi disponibilizado à consumidora, posto que o extrato de janeiro não consta do documento acima apontado. Dessa forma, diante do recebimento de valores pela postulante e da utilização dos mesmos, não se encontra caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, revelando-se necessária uma cognição exauriente, a fim de que seja aferida a suposta ilegalidade das avenças ora controvertidas.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência à autora do teor desta decisão. Considerando que os corréus já compareceu espontaneamente aos autos, por meio das manifestações apresentadas nos ID’s 91591089, 91685404 e 91814950, suprindo, assim, suas citações, na forma do §3° do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intimem-se as referidas partes para a audiência de conciliação designada automaticamente para este feito virtual, com as advertências legais, ficando indeferido, desde já, o requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg. TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto. Após, aguarde-se a realização da sessão conciliatória. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 18/05/2026 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021702300254900000083342679 procuracao.aurea.assinado.1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021702300323300000083342680 doc.RG.AUREA Documento de comprovação 26021702300389200000083342681 carta-concessao-beneficio Aposentadoria Documento de comprovação 26021702300444000000083342682 carta-concessao-beneficio Pensão por morte Documento de comprovação 26021702300507200000083342683 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_060226 Documento de comprovação 26021702300568900000083342684 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_170226 Documento de comprovação 26021702300625900000083342685 historico-creditos Documento de comprovação 26021702300684200000083342686 Despacho Despacho 26021912525379300000083391316 Despacho Despacho 26021912525379300000083391316 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030209533723200000084079542 AGOE 03.04.2025 - Alteração Estatuto_vajus_Cert. Reg.Parte 1 Documento de Identificação 26030209533741600000084079543 AGOE 03.04.2025 - Alteração Estatuto_vajus_Cert. Reg.Parte 2-01-28 Documento de Identificação 26030209533765300000084079544 AGOE 03.04.2025 - Alteração Estatuto_vajus_Cert. Reg.Parte 2-29-41 Documento de Identificação 26030209533796800000084079545 Procuração Particular Banco Pine 14.05.2025 - Ad judicia via física Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030209533824700000084079546 Procuração Particular Banco Pine 14.05.2025 - Ad judicia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030209533852600000084079547 SUBS ES FEVEREIRO 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030209533878100000084079548 Substabelecimento - Chalfin_29.07.2025EASG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030209533898700000084079549 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030219343732000000084163301 No 5005816-21.2026.8.08.0048 Petição (outras) em PDF 26030219343742400000084163302 SANTANDER BRASIL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030219343763000000084163303 Petição (outras) Petição (outras) 26030410351586300000084281183 protocolo-carol-habilitacao-7032717-1772626875.pdf Petição (outras) em PDF 26030410351595300000084281186 3-facta-financeira-cnpj-1682360180.pdf Documento de Identificação 26030410351610900000084281188 procuracao-3-1682360181.pdf Documento de Identificação 26030410351625100000084281189 estatuto-consolidado-registrado-jucis-rs-1759153271.pdf Documento de Identificação 26030410351645700000084281190 age-registrada-jucis-rs-1759153272.pdf Documento de Identificação 26030410351666300000084281191 Petição (outras) Petição (outras) 26031121392723900000085016026 extrato.aurea Documento de comprovação 26031121392742900000085016027 comp.residencia.aurea Documento de comprovação 26031121392776800000085016028 residencia.atual Documento de comprovação 26031121392805200000085016029 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00