Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NILVEA FATIMA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a)
INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Nome: NILVEA FATIMA DE OLIVEIRA Endereço: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA, 35, NOVA ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-780 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5033082-27.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. (...)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado contra HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A empresa que, fato notório, encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa. Da detida análise dos autos, fora dado início ao cumprimento de sentença (ID. 47638117), com a intimação para pagamento no ID. 49322406, no entanto a executada ficou inerte. Despacho de ID. 62367618 determinando a inclusão do feito na pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada por 60 (sessenta) dias, no entanto, o despacho de ID. 67964749 ponderou que não foram encontrados valores em face do CNPJ do Executado. E, na oportunidade houve a intimação da parte exequente para ciência, e, manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, a parte autora não fora intimada por omissão, haja vista que não forneceu ao juízo novo endereço, e, sendo assim deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante do cenário exposto é inegável a falta de diligência da parte autora, somado a impossibilidade de perseguir o crédito em face da executada HURB, uma vez que é público e notório que a empresa não tem bens passíveis de penhora, por crise financeira, o que inclusive vem sendo amplamente noticiado em reportagens jornalísticas (https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263-acoes-contra-a-hurb--desperdicio-processual.) Diante da frustração da tentativa de penhora online e da notória dificuldade de localização de bens da Executada, e, que por sua vez é uma situação generalizada, não há outro horizonte, senão a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Destaco que o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art.53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20030310067753). Por último, considerando que a empresa executada encontra-se em dificuldades financeiras, outra medida não se espera, a não ser a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, caso seja requerida. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, fica autorizada desde já, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, caso seja requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112010040299800000032630380 DETALHES DO PEDIDO Peças digitalizadas 23112010040317500000032630382 DOC.PESSOAL COM FOTO + COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 23112010040342900000032630383 FATURAS + COMPROVANTE DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 23112010040364100000032630384 PETIÇÃO INICIAL Peças digitalizadas 23112010040399600000032630385 PROCON Peças digitalizadas 23112010040420300000032630386 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112822031086200000033101899 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23120618041569200000033608973 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031712382532600000038038641 Despacho Despacho 24032213070501100000038348879 Contestação Contestação 24032815075710500000038670422 ACPS Documento de comprovação 24032815075750200000038670424 DEFERIMENTO DAS ACPS - TRIBUNAIS Documento de representação 24032815075796200000038670426 KIT REPRESENTAÇÃO 2024 Documento de Identificação 24032815075823600000038670427 Termo de Audiência Termo de Audiência 24040114154041200000038720945 Sentença Sentença 24052215505788900000041570663 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052215505788900000041570663 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24071113431869700000044244401 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24073117071069100000045220501 AR NILVEA Aviso de Recebimento (AR) 24073117071104600000045241630 PETIÇÃO- NILVEA FATIMA Petição (outras) em PDF 24073117071134500000045309141 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24082316453144300000046872379 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082316550740400000046873602 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25012016055359800000054647695 503308227 Certidão - Contadoria ATM 25012016055373800000054647696 Despacho Despacho 25020313382046400000055395288 TEIMOSINHA 60 DIAS Certidão 25020615181258900000055665333 Despacho Despacho 25050518111650900000060341852 SISBAJUD - NEGATIVO - HURB - 5033082-27.2023.8.08.0035 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25050518111535000000060344576 Despacho Despacho 25050518111650900000060341852 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25050518111650900000060341852 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061714592292900000063168899 AR NILVEA Aviso de Recebimento (AR) 25061714592316800000063168902 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062512102427100000063526701 AR- NILVEA FATIMA Aviso de Recebimento (AR) 25062512102248900000063526702 AR NILVEA Aviso de Recebimento (AR) 25062515014505900000063565626 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062515014817900000063565623 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25050518111650900000060341852 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25092316315621100000075031592 Capa Mandado Documento de comprovação 25092316315636700000075031595 Guia de Remessa Central de Mandados Documento de comprovação 25092316315652700000075031596 Mandado NÃO entregue: 5952208 Expediente: 14083916 Certidão 25103102000400700000077621136 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020916135486200000082761309