Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HILARIO XAVIER DOS REIS
REQUERIDO: PEDRO DOS REIS FIRME Advogado do(a)
REQUERENTE: GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL ORTO - ES16071 Advogados do(a)
REQUERIDO: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439, LAERCIO MOREIRA SOSSAI - ES23701 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005685-13.2025.8.08.0038 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por HILARIO XAVIER DOS REIS em face de PEDRO DOS REIS FIRME, todos já qualificados nos autos. Alega, o autor, ser possuidor, juntamente com outros herdeiros, do imóvel rural denominado Sítio Esperança há mais de 50 (cinquenta) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, exteriorizando sua posse pela utilização econômica da terra, comprovada por documentação fiscal (ITR, Certidão). Sustenta que o requerido, Pedro Dos Reis Firme, compareceu ao local e impediu a medição planialtimétrica da propriedade armado de um facão. Desse modo, pretende o deferimento da tutela de urgência objetivando a expedição de mandado proibitório para assegurar a posse, sob ameaça iminente de turbação, e para autorizar a realização de levantamento planialtimétrico na propriedade. Citado, o requerido, aduziu, em síntese: a) ao contrário do que tenta fazer crer o Autor, Pedro dos Reis Firme nasceu, cresceu, constituiu família e sempre residiu no Sítio Esperança, dedicando-se à atividade rural como meio de sustento; b) importante ressaltar que o Autor não reside no Sítio Esperança há mais de 40 anos, conforme comprovado por documentos anexos, o que demonstra a fragilidade de sua alegação de posse mansa e pacífica; c) o Autor não apresentou qualquer documento que comprovasse a sua posse, tais como matrícula do imóvel, contrato de compra e venda, comprovante de pagamento de impostos ou notas fiscais de benfeitorias realizadas no local; d) a alegação de que o Autor reside no imóvel há mais de cinquenta anos é flagrantemente falsa. Conforme demonstrado pela defesa e comprovado por documentos anexos, o Sr. Hilário Xavier dos Reis reside em localidade diversa, a aproximadamente trinta quilômetros de distância do Sítio Esperança, há mais de quarenta anos; e) improcedência dos pedidos. Réplica no ID87460276. Decisão saneadora no ID88566186. É o breve relatório. Decido. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela estão previstos no art. 300 do CPC, devendo haver, concomitantemente, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré. Além disso, o deferimento da tutela de urgência, de natureza liminar, no Interdito Proibitório pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 562, combinado com o art. 567, ambos do Código de Processo Civil. É pacífico que o Interdito Proibitório constitui medida destinada à proteção do possuidor que, embora ainda não tenha sofrido turbação ou esbulho, apresente fundado e atual receio de que tais atos venham a ocorrer, diante de ameaça concreta e iminente. Para sua concessão, impõe-se a comprovação cumulativa: (i) da posse exercida pelo Autor; (ii) da existência de ameaça objetiva de turbação ou esbulho; e (iii) do justo receio de que tal ameaça se materialize. Pois bem. Da análise das manifestações colacionadas pelas partes, observo que os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, de forma inequívoca, a posse atual da parte autora. Embora o autor sustenta vínculo possessório decorrente da sucessão hereditária, há indícios relevantes de que o requerido exerce a posse fática do imóvel há longo período, nele residindo e desenvolvendo atividade produtiva, o que é corroborado por sua narrativa e pelos documentos acostados no ID83632409 e seguintes. De outro lado, também há registro de conflito recente entre as partes, inclusive com lavratura de boletim de ocorrência relatando ingresso do autor no imóvel acompanhado de terceiros, realização de intervenções na área e alegações recíprocas de turbação e esbulho. Assim, repita-se, ao menos nessa fase processual, os argumentos aduzidos pelo postulante se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos (instrução processual).
Ante o exposto, INDEFIRO provisoriamente o pedido de urgência. Intimem-se os litigantes do presente decisum. Preclusa, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito