Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCILENE CLIPER MOLINARIO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO 1) De antemão tenho por pertinente consignar que, ao efetuar o controle de prevenção, fora verificado o ajuizamento de algumas ações propostas em datas próximas pelo mesmo causídico aqui atuante – ainda que não em nome do(a) mesmo(a) Autor(a) –, sendo então averiguada a identidade de perfil de requerentes (idosos/aposentados) e de demandados (bancos). 2) Apenas neste Estado do Espírito Santo foram ajuizadas diversas ações desde apenas no corrente, sendo que, ao se realizar uma busca mais aprofundada sobre os dados do causídico, se pode constatar, ainda, que aquele possuiria atuação efetiva em Estado diverso da Federação. 3) Digno de nota, ademais, que em âmbito nacional se faz possível verificar a existência de um número expressivo de ações movidas contra instituições financeiras pelo profissional, não sendo, porém, viável obter detalhes acerca das respectivas causas de pedir e pedidos. 4) De todo modo, ante o que chegara a ser agora averiguado, hei de, em observância ao que consta da Nota Técnica nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), DETERMINAR sejam expedidos ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E. TJES, órgão esse vinculado à E. Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo para os fins do que consta da alínea ‘e’ do tópico ‘6’ do documento em questão. 5) Quanto ao mais, inexistindo nos autos elementos que sirvam a infirmar a alegação de precariedade de recursos, CONCEDO ao Requerente, ao menos até então, os benefícios da gratuidade da justiça almejados. 6) E, embora a designação de audiência de conciliação presencial seja útil para a verificação da regularidade processual, em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o Art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. 7) Do mesmo modo, não há impedimento à realização do ato em momento posterior, a requerimento das partes, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. 8) Nesse contexto, em consonância com os princípios da eficiência, celeridade e instrumentalidade das formas, e alinhado às diretrizes do CNJ e do CIPJEES, entendo que é prudente a substituição da designação de audiência, neste momento processual, por diligência específica a ser cumprida por Oficial de Justiça, com vistas a aferir os pressupostos processuais subjetivos relativos à parte autora (capacidade postulatória e regularidade da representação). 9)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003778-36.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e considerando as razões acima delineadas, deixo de designar, ao menos por ora, nova audiência de conciliação. 10) Assim, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 11) Advirta-se a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 12) Havendo pedido, defiro desde logo o requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. Neste caso: a) Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. b) Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 13) Determino a expedição de mandado de averiguação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte autora indicado na petição inicial, devendo o sr. meirinho intimar pessoalmente a parte autora e certificar: a) se reside efetivamente no endereço diligenciado; b) se a parte autora tem ciência inequívoca sobre a existência e o objeto da presente ação judicial que tramita neste Juízo; c) se a parte autora confirma ter outorgado procuração ao patrono que a representa na demanda. 14) Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (Art. 351, CPC). 15) Para fins de cumprimento das determinações, poderá a serventia se valer deste pronunciamento como Ofício, Mandado e Carta. 16) Intime-se. Cite-se. Diligencie-se. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89723920 Petição Inicial Petição Inicial 26020210404573700000082376206 89723925 1. DOCUMENTOS Documento de Identificação 26020210404605000000082376211 89723927 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020210404629200000082376213 89723950 Relatorio - 2. PROCURAÃ_Ã_O-3 Documento de comprovação 26020210404647500000082376236 89723931 4.1 COMPROVANTE DE RESIDECIA Documento de comprovação 26020210404672000000082376217 89723933 6. Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de comprovação 26020210404690200000082376219 89723944 3. DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 26020210404713000000082376230 89723947 Relatorio - 3. DECLARAÃ_Ã_O DE HIPO-3 Documento de comprovação 26020210404733700000082376233 89724454 DECLARAÇÃO DE IRPF Documento de comprovação 26020210404765700000082376240 89724456 Relatorio - DECLARAÃ_Ã_O DE IRPF-1 Documento de comprovação 26020210404788400000082376242 89724457 Consulta restituição IRPF.pdf2023 Documento de comprovação 26020210404808800000082376243 89724459 Consulta restituição IRPF.pdf2024 Documento de comprovação 26020210404829000000082376245 89724460 Consulta restituição IRPF.pdf2025 Documento de comprovação 26020210404851800000082376246 89724461 historico-creditos - 2025-12-03T101107.784 Documento de comprovação 26020210404871900000082376247 89724462 historico-creditos - 2025-11-26T103251.952 Documento de comprovação 26020210404893700000082376248 89724464 EXTRATO AGI Extratos atualizados conta bancária 26020210404911800000082376250 89724468 PEDIDO OAB SUPLEMENTAR ES Documento de comprovação 26020210404929900000082376254 89744309 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020216250172500000082393940 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ DE: 1) CARTA para fins de citação da parte Requerida. 2) MANDADO para fins de intimação pessoal do Autor para comparecimento em audiência, devendo ser cumprido no endereço declinado na preambular. 3) OFÍCIO a ser encaminhando à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado (NUMOPEDE) e à OAB/ES – Seccional Espírito Santo, preferencialmente por meio eletrônico. SERRA, 06/02/2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito REQUERIDO(S) / CITANDO(S) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF. PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 AUTOR(ES) / INTIMANDO(S) Nome: LUCILENE CLIPER MOLINARIO Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 180, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 ÓRGÃOS A SEREM OFICIADOS (preferencialmente por meio eletrônico) Nome: Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E. TJES, vinculado à E. Corregedoria-Geral da Justiça Estadual Nome: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo (OAB/ES)
20/02/2026, 00:00