Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: FELIPE BARROS NERY CHAVES
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Advogado do(a)
IMPETRANTE: RAYANE MATOS PATRIOTA - PE55705 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5006444-82.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Felipe Barros Nery Chaves em face de ato dito coator, atribuído ao Presidente da Fundação Getulio Vargas – FGV, consistente na alegada não atribuição integral de pontuação em questão da prova escrita e prática do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e Registral do Estado do Espírito Santo, não obstante o deferimento de recurso administrativo interposto pelo candidato. Sustenta o impetrante, em síntese, que interpôs recurso contra a nota atribuída à Questão 4 – Direito Notarial e Registral, pleiteando a atribuição de pontuação máxima, tendo referido recurso sido deferido pela banca examinadora. Afirma, contudo, que, no resultado definitivo, a pontuação foi majorada apenas parcialmente, em desacordo com o deferimento integral do recurso, o que configuraria ilegalidade. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata majoração de sua nota em 0,30 (trinta centésimos), com reflexos nas demais fases do certame. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que, embora haja indicativos de incongruência entre o resultado do julgamento do recurso administrativo e a nota final atribuída ao candidato, não se mostra, em juízo de cognição sumária, suficientemente evidenciada a extensão do deferimento proferido pela banca examinadora. Com efeito, o simples registro de “recurso deferido”, desacompanhado de fundamentação ou de indicação expressa do alcance da revisão, não implica, necessariamente, a atribuição da pontuação máxima pretendida pelo impetrante, podendo refletir acolhimento parcial ou revisão técnica limitada aos critérios de correção adotados pela banca. Quanto às questões de direito, cumpre destacar que a atuação do Poder Judiciário no controle de atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos deve se restringir à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da repercussão geral). Nesse contexto, a pretensão deduzida demanda melhor esclarecimento acerca do conteúdo e do alcance da decisão administrativa proferida no recurso, bem como dos critérios efetivamente adotados pela banca na reavaliação da resposta do candidato, providências que dependem da prévia requisição de informações à autoridade coatora. Ademais, a atribuição de nota máxima, em sede liminar, revela-se medida incompatível com a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a qual milita em favor da atuação da banca examinadora. Isso porque a revisão da pontuação atribuída em prova discursiva envolve juízo técnico especializado, fundado em critérios previamente estabelecidos no edital, não sendo possível, em cognição sumária, afirmar, com segurança, que o deferimento do recurso implicaria, necessariamente, a concessão da pontuação integral pretendida. De igual modo, a intervenção judicial, nesse momento processual, para impor diretamente a nota máxima ao candidato, importaria em indevida substituição do critério técnico da banca examinadora, o que se mostra incompatível com a orientação consolidada dos tribunais superiores no sentido de que o controle jurisdicional, em matéria de concurso público, deve se limitar à aferição de legalidade, e não ao reexame do mérito administrativo. Assim, a concessão da medida pleiteada, tal como formulada, implicaria verdadeira antecipação do próprio provimento final, sem que estejam presentes elementos suficientes, neste juízo inicial, aptos a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. As custas foram recolhidas. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada. Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, para fins de notificação da autoridade coatora e ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Vitória, 17 de março de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021909122523000000083377075 Doc. 1 - CNH Documento de Identificação 26021909122542300000083377076 Doc._2_-_Procuracao_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021909122577500000083377077 Doc. 3 - Edital do concurso Documento de comprovação 26021909122603600000083377081 Doc. 4 - Comprovante de inscrição Documento de comprovação 26021909122638700000083377082 Doc. 5 - Resultado preliminar da prova prática e escrita Documento de comprovação 26021909122666600000083377083 Doc. 6 - Recurso da Questão 4 - Direito Notarial e Registral Documento de comprovação 26021909122698200000083377084 Doc. 7 - Resposta ao recurso da Questão 4 - Direito Notarial e Registral Documento de comprovação 26021909122731500000083377085 Doc. 8 - Resultado definitivo da prova prática e escrita Documento de comprovação 26021909122755200000083377086 Doc. 9 - E-mail para a FGV informando sobre erro na divulgação da nota da questão 4 Documento de comprovação 26021909122787900000083377087 Doc. 10 - Resposta da FGV sobre e-mail Documento de comprovação 26021909122815100000083377088 Doc. 11 - Informação de erro na resposta da FGV sobre e-mail Documento de comprovação 26021909122851500000083377090 Doc. 12 - Resposta final da FGV sobre e-mail Documento de comprovação 26021909122882100000083377091 Doc. 13 - Espelho de correção individual Documento de comprovação 26021909122910400000083377092 Doc. 14 - Resposta do candidato à Questão 4 - Direito Notarial e Registral Documento de comprovação 26021909122942700000083377094 Doc. 15 - Prova prática e escrita Documento de comprovação 26021909122971400000083377093 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021913205250900000083401170 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021913215925700000083401176 Petição (outras) Petição (outras) 26022707234508800000083943159 Doc. 1 - Guia de custas Juntada de Guia em PDF 26022707234531600000083943160 Doc. 2 - Comprovante de recolhimento de custas Juntada de Guia em PDF 26022707234559200000083943161 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Endereço: Praia de Botafogo, 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900
20/03/2026, 00:00