Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: SALOMAO BARBOSA
RECORRIDOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002363-59.2003.8.08.0000
Trata-se de cumprimento inaugurado por SALOMÃO BARBOSA (id. 14741157 - fls. 169/171) com base em acórdão (id. 14741157 - fls. 145/146) do Tribunal Pleno assim ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COATORA - REJEITADA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS - COBRANÇA INDEVIDA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - SEGURANÇA CONCEDIDA. Preliminar de ilegitimidade “ad causam” passiva do Sr. Presidente do Instituto Jerônimo Monteiro rejeitada, por ser o órgão receptor das contribuições e que arcará com o pagamento dos benefícios. Preliminar de decadência rejeitada, uma vez que
trata-se de ato omissivo e de trato sucessivo, cujo prazo se renova mês a mês, o que acaba por afastar o fenômeno decadencial. No mérito, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a referida contribuição previdenciária de inativos não é mais devida, ex vi dos artigos 40, “caput” e parágrafo 12, c/c o art. 195, II da Carta Magna de 1998. Precedentes. Segurança concedida. Instado a se manifestar sobre o adimplemento de suas obrigações, o requerido noticiou que o RPV fora pago no dia 29/11/2023 (id. 14741157 - fls. 733/734) e, no que tange à alegação de persistência na subtração de valores a título de contribuições previdenciárias, informou (id. 14741157 - fls 741/742) que “os descontos realizados no benefício do segurado após a decisão judicial decorre exclusivamente, da criação do Fundo de Proteção Social dos Militares (FPS), o que não possui qualquer relação com o objeto desta ação.” Por sua vez, o requerente afirma o descumprimento do acórdão com relação à abstenção de cobrança previdenciária, alegando que o requerido apenas alterou a nomenclatura da rubrica para manter os descontos (id. 18235154). Contudo, infere-se dos autos que não assiste razão ao requerente. Com efeito, a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) promoveu alterações substanciais no regime constitucional. Primeiramente, revogou expressamente o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, extinguindo a isenção parcial da contribuição previdenciária que beneficiava os aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes. Ademais, ao conferir nova redação ao art. 22, inciso XXI, da Carta Magna, a referida emenda consolidou a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas à inatividade e às pensões dos militares estaduais. Em simetria à Lei Federal nº 13.954/2019, foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 943/2020, que, no âmbito do Estado do Espírito Santo, criou o Fundo de Proteção Social dos Militares FPS, com prazo indeterminado, com a finalidade de manter os benefícios de inatividade dos militares e das pensões militares. Nesse contexto, observa-se que já houve a quitação do débito pelo requerido impondo-se a extinção do presente cumprimento de acórdão nos termos do artigo 924, do Código de Processo Civi. Outrossim, é sabido que, a teor do artigo 925, do Código de Processo Civil, “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, determinando o arquivamento deste processo, com baixa dos autos nos assentamentos relacionados a este Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES