Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Nome: SIDNEI ROCHA DE LIMA Endereço: Rua Jocarly Garcia, 740, São Miguel, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5001132-67.2026.8.08.0011 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. 01) Considerando os argumentos expendidos pela parte autora e que a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, evidenciando assim o direito da parte requerente, de modo que a ação monitória se mostra pertinente. Assim, amparado no art. 700 do CPC, RECEBO a inicial, e, via de consequência, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. 02) CITE-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$19,960.85 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e cinco reais), acrescido de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com direito de isenção do pagamento das custas processuais em caso de pagamento voluntário (art. 701, § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, opor embargos monitórios. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para embargar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação. b) REVELIA/PENA: não efetuado o pagamento voluntário e nem opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, na forma do art. 701, § 2º do CPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. c) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89766231 Petição Inicial Petição Inicial 26020215253120300000082414148 89766235 Procuração e documentos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020215253149700000082414151 89766237 Cheque Documento de comprovação 26020215253187300000082414153 89766239 Planilha de débitos judiciais- cheque 700606 Documento de comprovação 26020215253226800000082414155 89766240 Planilha de débitos judiciais- cheque 700607 Documento de comprovação 26020215253255200000082415456 89766244 Planilha de débitos judiciais- cheque 700608 Documento de comprovação 26020215253280400000082415459 89766246 Planilha de débitos judiciais- cheque 700620 Documento de comprovação 26020215253306100000082415461 90847197 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021913264196200000083265496 90847197 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021913264196200000083265496 91462914 Petição (outras) Petição (outras) 26022710055532600000083962415 91462918 substabelecimento Documento de comprovação 26022710055559800000083962419 91462919 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 26022710055595000000083962420 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO