Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MATIELE BATISTA
REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE MOREIRA FERREIRA - ES39421 D E C I S Ã O 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001139-48.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Matiele Batista em face de 1 – Mercado Livre Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, 2 – Banco Santander (Brasil) S/A, 3 – Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e 4 – Banco do Brasil S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 90585005, em resumo, que: i) faz jus da limitação dos descontos/obrigação de pagamento a 30% (trinta por cento) do rendimento auferido, como forma de garantia da dignidade da pessoa humana; iii) os descontos e cobranças impedem a manutenção da autora. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a limitação dos descontos para o pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da autora e a suspensão dos demais descontos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que: i) a autora aufere o valor bruto de R$ 14.058,00, com comprometimento de descontos em margem inferior ao previsto na legislação, conforme Id n.º 90585016; ii) não obstante os gastos mensais da autora, necessário oportunizar o contraditório na forma do procedimento previsto no CDC, bem como pelo tempo dos descontos já realizados, sendo fundamental a realização da audiência prevista no artigo 104 do CDC. Assim, entendo inexistir plausibilidade jurídica para justificar a imediata suspensão de pagamentos e o depósito judicial de quantia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela antecipada. Indeferimento do pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento e contas bancárias referente a empréstimos e gastos com cartão de crédito. Insurgência do autor. Descabimento. Necessidade de Dilação Probatória. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2088789-38.2023.8.26.0000; Ac. 16694286; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 27/04/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2059) Registro, ainda, que o plano de pagamento deve observar requisitos previstos em lei (artigo 104-B, parágrafo 4º da Lei Federal n.º 8.078/1990): valor principal devido e corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro, por ora, o pedido de AJG. Intime-se a parte autora, inclusive para apresentar plano de pagamento na forma da fundamentação do feito. Prazo de quinze dias. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito