Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: RAVENNA MARIA BARROSO GOMES - CE46782 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINE NAZARIO GUEDES - ES37693 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5030680-60.2025.8.08.0048 Nome: LORRAYNE ROCHA DIONIZIO Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 395, APTO 502, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Avenida Professor Mário Werneck, 621, 1 ANDAR - até 1923/1924, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610 Nome: CERUS SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A Endereço: ARY BARROSO, 70, SALA 1203 - TORRE 02, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-705 Nome: META REAL ADMINISTRADORA LTDA - ME - ME Endereço: AV. ELDES SCHERRER SOUZA, 2096, COND MONTSERRART, EMPRESARIAL - SALA 308, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno virtual, verifica-se que foi deferido, por meio da decisão inaugural proferida no ID 77025347, o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio liitis pela demandando, sendo determinado às requeridas a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais com vencimentos aprazadis para os dias 10/03/2025 e 10/04/2025, abstendo-se de incluir o nome daquela parte em cadastro arquivista, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, denota-se que a autora alega, no ID 82537028, o descumprimento da ordem judicial acima apontada, rogando pela imposição às corrés da penalidade pecuniária para tanto prevista, a par da intimação da segunda demandada para, em 48 (quarenta e oito) horas, suspender integralmente as cobranças efetivadas, sob pena de majoração das astreintes arbitradas. Outrossim, vê-se que, por ocasião da audiência de conciliação (ID 83141512), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sendo deferido o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente se manifestar acerca das questões processuais suscitadas pelas suplicadas e dos documentos que instruem suas defesas (ID’s 82887916, 83084952 e 83121284). Finalmente, infere-se que a postulante alega, no ID 84513257, a existência de fato novo, ocorrido após a realização do mencionado ato solene, pugnando, assim, pela dilação probatória, mediante o depoimento pessoal do preposto da terceira suplicada e a inquirição de testemunhas, inclusive sua genitora, a par da intimação desta requerida para exibir a documentação elencada no item VI do petitório colacionado ao referido arquivo eletrônico. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre reiterar que a suplicante, por ocasião da sessão conciliatória, pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 83141512). Não obstante isso, não se pode olvidar que o art. 370 do CPC/15 preceitua, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por seu turno, preceitua o art. 5º da Lei nº 9.099/95, 'O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas', estabelecendo o art. 33 que 'Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias'. Fixadas tais premissas, denota-se do requerimento colacionado ao ID 84513257 que, em 28/11/2025, no curso da presente ação e após o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado inaudita altera pars, que a demandante foi supostamente submetida a conduta vexatória, relacionada ao débito controvertido, praticada por preposta da administradora requerida, durante assembleia condominial realizada em 28/11/2025. Neste contexto, exsurge cabível o deferimento da produção de prova oral reclamada pela autora, especialmente diante da pretensão de indenização por dano moral por ela formulada, bem como para a análise do eventual descumprimento, pela terceira corré, da tutela específica concedida initio litis. Sem embargo disso, não se pode olvidar que a documentação cuja exibição foi pleiteada pela postulante no ID 84513257, a par de passível de ser por ela diretamente obtida, não se revela imprescindível para o julgamento desta demanda, mormente diante do deferimento da prova oral acima indicada. Outrossim, não se pode olvidar que incumbe à suplicante comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 373, inciso I, do CPC/15). Ante todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de dilação probatória formulado pela requerente. Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento, intimando-se as litigantes do teor desta decisão, bem como da data para tanto aprazada, com as advertências legais. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00