Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DARLENE FAGUNDES DE FREITAS
REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, GEDIEL TEIXEIRA XAVIER = D E C I S Ã O =
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010221-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial, apresentada pela Requerente (ID 82674245), na qual argui o impedimento e/ou suspeição do expert nomeado, Dr. Alcides Barata Filho, sob o fundamento de que o referido profissional possui vínculo estreito de trabalho com o segundo Requerido, Dr. Gediel Teixeira Xavier, atuando ambos na mesma clínica ("Gastrosul"), conforme documentos anexos. Intimados, os Requeridos manifestaram-se no ID 83135634, corroborando a inadequação da nomeação. Informaram que o perito é médico cooperado da primeira Ré (Unimed), além de ter atuado diretamente como médico da Autora em cirurgia pregressa, o que comprometeria a imparcialidade necessária para o encargo. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 467, estabelece que o perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição, aplicando-se a ele, no que couber, as causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes (art. 148, II, do CPC). No caso em tela, restou incontroverso o vínculo profissional entre o perito nomeado e a parte Requerida, bem como sua atuação prévia no tratamento da Autora. A prova documental (Guia Médico - ID 82674246) demonstra que o Dr. Alcides Barata Filho e o Réu Dr. Gediel Teixeira Xavier atendem no mesmo endereço e clínica, configurando situação que compromete a isenção técnica exigida para a elaboração do laudo pericial. Ademais, havendo consenso entre as partes quanto à substituição do perito, impõe-se o acolhimento do pedido para garantir a lisura da instrução probatória e evitar futuras nulidades. Ante o exposto: a) ACOLHO a arguição de impedimento/suspeição e, por conseguinte, REVOGO a nomeação do Dr. Alcides Barata Filho. b) Em substituição, observando a sugestão de profissional habilitado e supostamente sem vínculos com as partes, NOMEIO como perito do Juízo o Dr. ALESSANDRO MENDES MIRANDA, médico especialista, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância com o valor ou transcorrido o prazo in albis, intimem-se os Requeridos para realizarem o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, considerando a inversão do ônus da prova já deferida nos autos (ID 68602656). Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo as partes serem comunicadas. Ratifico os demais termos da decisão saneadora quanto aos quesitos e assistentes técnicos, facultando às partes a ratificação ou complementação dos mesmos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito ou desejem adequá-los ao novo perito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da realização da perícia. Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
20/02/2026, 00:00