Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CELIA REGINA SOUZA PINTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APIACA Advogados do(a)
REQUERENTE: MATHEUS SALIM AREAS CHAVES - ES32102, THAYNARA COUTINHO DE ANDRADE FAROLFI RIBEIRO - RJ225603 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANA TROCILO PICANCO ROSTAGNO - ES18023 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000067-31.2021.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo MUNICÍPIO DE APIACÁ em desfavor de CELIA REGINA SOUZA PINTO, em razão da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO em epígrafe. Em síntese, no ID 81102288, narra o Embargante que os cálculos apresentados pela parte autora não refletem os critérios de correção fixados em sentença. Ao final, requer a procedência da presente impugnação, para que seja deduzido o valor excessivo, prevalecendo o valor de R$ 82.848,08. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de ID 83305864. No mérito, apontou que o Município requerido deveria ter apontado e acostado aos autos uma planilha de cálculos em que entende ser o valor correto, de forma discriminada e atualizada, mas não o fez. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem sanadas, passo ao mérito. O âmago da questão envolve a discussão acerca da composição do cálculo ao alegar que estaria em desacordo com os parâmetros fixados em sentença. Consequentemente, sustenta-se a incidência de juros ilegais e excesso de execução, o que veio desacompanhada da indicação do valor que entende ser correto por intermédio do demonstrativo de cálculo, requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Deflagra-se dos autos que, de fato, pretende a parte requerida refutar a execução sob a alegação de que a cobrança é excessiva, visto que defende haver conflito em relação aos parâmetros dos cálculos. Impende dizer que a impugnante ataca diretamente o valor da execução, atraindo assim a incidência do disposto no art. 917, §3º, do CPC. Todavia, não vislumbro nos autos indicação de valor que entende ser correto por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que enseja a incidência do quanto determinado no art. 917, §4º, inciso I, do CPC, sendo vedada, inclusive, a emenda à exordial. Veja-se que não se trata de entendimento isolado, a própria jurisprudência do Tribunal Superior e deste Egrégio Tribunal é uníssona quanto à aplicação da norma em questão, conforme segue: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1399529 MS 2018/0301730-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS. preclusão. rejeição liminar. recurso desprovido. 1. A jurisprudência pátria á sedimentou o entendimento de que é ônus do embargante, quando alegar a existência de excesso de execução, apresentar os valores que entende como corretos, apresentando a memória dos cálculos utilizada para atingir tal montante, seguindo a disposição objetiva do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, sendo-lhe, inclusive, vedada a emenda à inicial. 2. Além do apelante não ter informado expressamente o valor que entende devido, afigura-se válido consignar que os extratos bancários por ele trazidos não possuem o condão de, isoladamente, demonstrar o parcial pagamento do débito, porquanto não individualiza o título objeto de execução. 3. Não constitui demasia consignar que quando o executado alega que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, de modo que, não o fazendo, revela-se imperioso o reconhecimento da preclusão temporal, tanto que a jurisprudência sequer admite a abertura de prazo para a emenda da exordial. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00021313820198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ART. 917 DO CPC/15 (ART. 739-A, § 5º, do CPC/1973). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Consoante dispõe o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 (artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973), quando o embargante/executado alegar excesso de execução, deverá este declarar em sua inicial o valor que entende ser o correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena dos embargos à execução serem rejeitados liminarmente, caso o excesso seja o único fundamento destes. 2) No caso concreto, considerando que o único fundamento dos embargos foi o de excesso de execução e que não foi apresentada a memória de cálculo dos valores incontroversos, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 918, II c/c art. 917, § 4º, I, ambos do CPC/2015. 3) O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que, diante do expressamente disposto no art. 917, § 3º do CPC/15, não há que se falar em determinação de emenda da inicial em caso de sua inobservância pelo embargante, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4) Em suma: o artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973 (artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015) exige, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. [...] (TJ-ES - APL: 00002461920098080022, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/01/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019)
Trata-se de cálculos simples, de forma que o Município tinha condições de indicar a taxa de juros que considerava correta e o montante do excesso pretendido, satisfazendo, portanto, a exigência legislativa. Nessa linha de raciocínio, cabe destacar que: [...] 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) Não se pode olvidar que a mera alegação da parte impugnante de que os cálculos estão em desacordo com os parâmetros é insuficiente para indicar abusividade, sendo imprescindível a comprovação do quanto explicitado, ou seja, da onerosidade excessiva, conforme infere-se dos seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 564360/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015; AgRg no AREsp 259816/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 432059/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014; AgRg no AREsp 263152/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/03/2014; AgRg no Ag 1362391/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 04/11/2013; AREsp 776793/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 02/10/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1535054/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015. As decisões acima relacionadas só robustecem o entendimento que a abusividade deve ser devidamente comprovada com vistas à onerosidade excessiva. No caso em tela, não restou demonstrado o que a lei e a jurisprudência condicionam como primordial ao êxito do presente embargo. Lado outro, ainda que analisados os documentos constantes nos autos, não verifico tal abusividade, razão pela qual, a rejeição da presente impugnação à execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à Execução, nos termos do art. 917, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APIACÁ-ES, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito