Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CAROLINA COSTA ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LORRAINE MELO SIMOES - ES31005 Nome: ANA CAROLINA COSTA ALMEIDA Endereço: Rua Carolina Gatti, 290, Ed. Residencial Punta Del Leste, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-036
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando que o feito se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DAS PRELIMINARES Rechaço a preliminar de carência de ação, por falta de prévia tentativa de resolução do conflito, na esfera extrajudicial. No caso concreto, é evidente que a busca pela autocomposição, pela via administrativa, seria inócua. Afinal, tendo sido formulada contestação de mérito, está caracterizada a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG). No mesmo sentido, consultem-se o precedente da Egrégia Corte local: TJES, Apelação Cível nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Não bastasse isso, presente a narrativa de um dano, considera-se validado o interesse de agir, in statu assertionis. Nesse jaez, além da precitada jurisprudência do Excelso Pretório, vide: TJES, Apelação Cível nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Quanto à procuração juntada pela Autora, não vislumbro nenhuma irregularidade. DO MÉRITO Narra a Autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa, promovida pela Ré, após ter realizado a quitação de acordo celebrado. Aduz que em razão do ocorrido foi prejudicada na tentativa de adquirir crédito. Por sua vez, a empresa Demandada alegou que não houve manutenção indevida da inscrição, haja vista que ainda estava dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedido para a baixa do registro. Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, é possível perceber que a data do pagamento do acordo celebrado foi a de 04/02/2026. Apesar de a Autora narrar que realizou pagamento em 10/02/2026, os comprovantes de pagamento a data anterior, o que fora confirmado pela Requerida em sede de contestação. Diante disso, a princípio, poderia a parte Ré manter o nome da Autora negativa até a data de 11/02/2026, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo para retirada do nome do devedor dos órgãos de cadastro de inadimplentes é de cinco dias úteis (Súmula nº 548), sendo que a contagem do referido prazo se inicia a contar do primeiro dia útil subsequente à disponibilização do numerário (Tema Repetitivo nº 735). Contudo, assiste razão à Autora ao defender que o caso em apreço não se trata de manutenção da inscrição de seu nome nos órgãos de crédito, mas sim na inclusão da restrição após a quitação do acordo. Isso porque, no Id nº 90755575, é possível verificar que na data de 08/02/2026, ou seja, após a quitação do ajuste realizado entre as partes, inexistia negativação do nome da Requerente. Entretanto, o Id nº 90755577 revela que a anotação estava presente em 10/02/2026. Diante disso, os indícios são de que a parte Requerida promoveu a inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito somente após o pagamento do acordo, o que se mostra indevido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. ACORDO QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL DEVIDO E ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJES. Processo nº 5030259-46.2024.8.08.0035. 3ª Turma Recursal. Relatora: WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES. Data do Julgamento: 23/09/2025). Caberia à Requerida, portanto, demonstrar que a anotação teria sido incluída antes da quitação do débito e apenas mantida dentro do prazo legal. Contudo, não houve a juntada da prova que indique a data de inclusão e exclusão da inscrição. Assim, tenho que a conduta da Requerida foi mesmo ilícita, devendo promover a retirada da negativação do nome da Autora dos órgãos de proteção de crédito e indenizar pelos danos suportados em virtude da conduta indevida. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do direito a indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Dano que, neste caso, é presumido (in re ipsa), na medida em que a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extrema sensibilidade. CAVALIERI FILHO afirma que “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”1. Assim sendo, configurados os pressupostos genéricos da responsabilidade civil aquiliana, ou seja, um dano, in casu, de ordem extrapatrimonial, uma conduta ilícita, objetivamente imputável à parte Requerida, e um nexo de causalidade entre ambas, exsurge o dever de indenizar. Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de todas as partes; a culpabilidade da parte Requerida, as repercussões do ato ilícito; e, ainda, a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$7.000,00 (sete mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial. Declaro a inexistência de débito oriundo do contrato nº 1354376977, haja vista a quitação integral do valor pela Requerente. Condeno a Requerida a promover a retirada da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do vencimento das prestações, tal qual os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001532-72.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/04/2026, 00:00