Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO MARIN
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004083-20.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que
trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Ao ID 63176827, foi proferida decisão determinando de ofício a realização da prova pericial médica, designando a Dra Bruna Cangini Cabral. Ao ID 68751203, a perita juntou o laudo pericial com a conclusão de que o autor não possui incapacidade laboral. A parte autora se manifestou, ao ID 70107468, requerendo complementação do laudo pericial, devidamente apresentado posteriormente pela perita, ao ID 70871267. Ao ID 73213887, o requerente manifestou-se sobre o laudo complementar, argumentando que a perícia médica não refletiu a realidade de sua incapacidade laboral. Contesta ainda acerca da qualificação da profissional nomeada, Bruna Cangini Cabral (CRM 9914/ES), que, segundo consulta ao Conselho Federal de Medicina anexada aos autos, consta como médica sem especialidade registrada. A defesa sustenta que a realização de um laudo para uma lesão dessa complexidade e impacto exige a especialidade em Ortopedia e Traumatologia, sendo a ausência desse conhecimento específico uma infração ao que se espera de uma perícia judicial justa, requerendo, portanto, o acolhimento da impugnação para formalizar a nulidade dos fatos relatados pela perita e determinar a resignação de um novo expert. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Instruído o feito com a realização de prova técnica, sobreveio aos autos o laudo pericial (ID 68751203). Devidamente intimada, a parte autora apresentou minuciosa peça de impugnação (ID 70107468 e ID 73213887), insurgindo-se tanto contra o conteúdo técnico do laudo quanto contra a própria qualificação da perita nomeada, Dra. Bruna Cangini Cabral, pugnando pela nulidade do ato e pela designação de nova perícia com profissional diverso. Ab initio, no que concerne à insurgência quanto à nomeação da perita e sua suposta falta de especialidade técnica, verifica-se que a pretensão da parte autora encontra óbice intransponível no instituto da preclusão, conforme inteligência do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. A sistemática processual civil estabelece que as partes devem arguir o impedimento, a suspeição ou a falta de conhecimento técnico do perito no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação. No presente caso, a nomeação da Dra. Bruna Cangini Cabral ocorreu em 17/02/2025, tendo a parte autora tomado ciência inequívoca em março de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação tempestiva. Admitir o questionamento da capacidade técnica da profissional somente após a entrega de um laudo cujas conclusões não favorecem a tese autoral configuraria o que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira", prática repelida pelo princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC). O silêncio da parte no momento oportuno convalida a nomeação, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 278 do CPC: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Ainda que assim não fosse, a impugnação não prosperaria no mérito. Conforme se extrai do currículo da Sra. Perita e da introdução de seu laudo, a profissional possui pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia, tendo realizado sua formação em instituição de renome (Vitória Apart Hospital). O art. 156, § 1º, do CPC exige que os peritos sejam "nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado". A exigência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) é norma administrativa de natureza ética e publicitária daquela autarquia, não sendo requisito sine qua non para o exercício do encargo de auxiliar do juízo, bastando que o profissional demonstre conhecimento técnico na área, o que restou comprovado pela prática clínica e formação acadêmica da Dra. Bruna Cangini Cabral. Pois bem. No que tange à impugnação ao conteúdo do laudo, sustenta a parte autora que a peça técnica seria contraditória, rasa e omissa quanto ao exame das queixas de dor e limitação funcional. Todavia, da análise detida do ID 68751203, verifico que o trabalho pericial cumpriu rigorosamente os requisitos formais e materiais elencados no art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte com a conclusão pericial — que fixou a data de recuperação da incapacidade em 12/09/2023 — não autoriza a desqualificação do trabalho técnico. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo e atua com imparcialidade, devendo suas conclusões prevalecerem sobre os atestados produzidos unilateralmente pelas partes, salvo prova robusta em contrário, o que não ocorre nestes autos. Não se vislumbram, portanto, as hipóteses previstas no art. 480 do CPC, uma vez que a matéria não se mostra insuficientemente esclarecida. O laudo é conclusivo: houve fratura, houve tratamento cirúrgico exitoso e houve plena recuperação funcional para o trabalho habitual.
Ante o exposto, com fundamento na legislação processual vigente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E À PERITA, mantendo hígida a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de nova perícia ou de perícia complementar, por entender que o laudo pericial (ID 68751203) e os esclarecimentos prestados (ID 70871267) são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. EXPEÇA-SE alvará para o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado em ID 63176827. INTIMEM-SE as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para Sentença. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 1
20/02/2026, 00:00