Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JORGE DA SILVA BASTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI - ES3792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001820-20.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, na qual o Juízo deferiu o bloqueio de valores em desfavor da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com repetição automática da ordem de bloqueio pelo prazo de trinta dias, denominada “teimosinha” (ID 89504718). Antes de decorrido o prazo da “teimosinha”, o executado apresentou impugnação, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 2.085,94, objeto de constrição judicial em conta bancária na qual recebe benefício previdenciário. O pedido foi acolhido ao ID 90628458, sendo determinada a intimação do executado para se manifestar quanto às demais indisponibilidades, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. O executado se manifestou intempestivamente, alegando que seu benefício previdenciário não foi desbloqueado, bem como indicando novos bloqueios (ID 93575823). Verifico que a ordem de desbloqueio do valor de R$ 2.085,94, na conta do executado junto ao Banco Bradesco, foi devidamente protocolada em 12/02 e cumprida posteriormente. Quanto às demais indisponibilidades, estas já estavam demonstradas nos autos (ID 90628467) e, conforme supramencionado, foi oportunizada ao executado a apresentação de impugnação, o que ocorreu intempestivamente. Em razão disso, declaro preclusa a oportunidade de o executado impugnar o bloqueio no valor de R$ 354,84, realizados junto à instituição Nu Pagamentos, e converto o montante indisponibilizado em penhora. Procedo ao desbloqueio dos valores de R$ 1,40 e R$ 0,01 junto ao PicPay Bank – Banco Múltiplo S/A, por serem inferiores à taxa de expedição de alvará judicial estabelecida no convênio entre o Tribunal de Justiça e o Banco Banestes. No mais, informo que a “teimosinha” foi interrompida, conforme determinado na decisão de ID 90628458, com protocolo em 12/02/2026. Ocorre que o sistema Sisbajud somente processa e responde às ordens após as 17h00min, tendo realizado, na mesma data, novo bloqueio na conta bancária em que o executado recebe o benefício previdenciário, no valor de R$ 691,44. Informo que procedi ao desbloqueio da quantia, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 90628458.
ANTE O EXPOSTO, NÃO RECEBO a impugnação de ID 93575823, por ser intempestiva, bem como procedo ao desbloqueio do valor indisponibilizado após o Juízo determinar a suspensão da “teimosinha”. Cumpram-se as seguintes diligências: I – EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia transferida para conta judicial, conforme expediente em anexo. II – INTIME-SE a parte executada para ciência. III – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2