Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011247-81.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: WELITON ROCHA Endereço: Rua Três, sn, PROXIMO A IGREJA DO PASTOR MAURI, Santo Antônio, CARIACICA - ES - CEP: 29156-807 REQUERIDO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: FACTA SEGURADORA S/A Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Weliton Rocha em desfavor de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento e Facta Seguradora S/A. Pois bem. A parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, contudo permaneceu inerte. Em prosseguimento, foi realizada ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (id. 95560601), a qual resultou na constrição e posterior transferência da quantia de R$ 1.574,33 das contas bancárias da parte executada, valor este suficiente para a satisfação integral do débito exequendo. Regularmente intimada para se manifestar acerca do bloqueio realizado, a parte executada limitou-se a requerer a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução e o levantamento das restrições incidentes sobre suas contas bancárias, evitando-se constrições excessivas e desnecessárias. Contudo, conforme já consignado no despacho de id. 95187432, houve o desbloqueio do valor excedente à execução. Diante desse cenário, verifica-se que valor bloqueado é suficiente para a integral quitação da dívida, razão pela qual não subsistem motivos para o prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor bloqueado. Após, arquivem-se, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado