Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE NARDE NOSSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA SIMOES LOPES - ES34298 Advogados do(a)
REU: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001564-38.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ajuizada por MARIA APARECIDA DE NARDE NOSSA em face de FACTA FINANCEIRA S/A. A parte autora narra, resumidamente, que é aposentada e que, em fevereiro de 2024, realizou uma simulação de empréstimo com o banco requerido, porém desistiu da contratação. Sustenta que, apesar do cancelamento, a instituição creditou duas vezes o valor de R$1.568,00 (totalizando R$3.136,00) em sua conta no dia 26/02/2024, sem sua confirmação. Relata, ainda, que recebeu dois cartões de crédito não solicitados, os quais já constavam ativos no espelho do benefício previdenciário. Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos. Na decisão do ID 66816260, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinado a citação da parte contrária. A parte autora opõe Embargos de Declaração apontando omissão quanto à tutela de urgência (ID 68039386). A parte requerida apresentou contestação (ID 69010600), ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça e suscitou preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação realizada por meio digital, com autenticação via selfie e documento pessoal. Afirma que a operação foi formalizada em 05/02/2024, com o devido repasse dos valores via TED na conta da autora. No despacho de ID 78145472, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto à ausência de requerimento para declaração de inexistência do débito no rol de pedidos da exordial, apesar de constar na causa de pedir. A autora apresentou petição de aditamento e réplica, reforçando a tese de ausência de interesse contratual e impugnando os documentos trazidos pela requerida (ID 84523999). No ID 88639981, a requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia inicial, dada a suposta impossibilidade de aditamento após a triangularização da relação processual. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.Do Aditamento à Inicial A autora apresentou pedido de emenda à inicial para inclusão do pedido de “declaração de inexistência de débito” (ID 84523999). Com efeito, a legislação processual civil em vigor prevê que somente até a citação a parte autora pode emendar a petição inicial e alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir sem o consentimento da parte ré (artigo 329, I, do CPC). Contudo, em atenção aos princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência e a doutrina admitem ajustes pontuais que não impliquem alteração substancial da lide, desde que oportunizado o contraditório. No presente caso, a inclusão do pedido declaratório configura-se como mera consequência lógica na pretensão narrada na causa de pedir. Soma-se a isso a ausência de prejuízo à ré, haja vista que a própria contestação já abarca a defesa quanto à validade do contrato. A recusa do aditamento representaria o formalismo excessivo em detrimento da resolução integral do conflito. A propósito, sem prejuízo das adaptações necessárias, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DO PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO. AÇÃO DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. 1- (...). 2- (...). 3- (...). 4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. 6- Recurso especial de GILMAR M conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória. (REsp n. 1.667.576/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/9/2019 - destaquei). Com tais considerações, RECEBO o aditamento à petição inicial. 2. Da Tutela de Urgência Conforme relatado,
trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em que a parte autora alega que o banco réu está realizando descontos a título de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem a sua autorização. Relata que, em fevereiro/2024, buscou à instituição financeira para realizar uma simulação de empréstimo, mas, logo em seguida, desistiu de prosseguir com a transação, no entanto, a requerida manteve os descontos no benefício sem que a autora houvesse confirmado qualquer solicitação de empréstimo ou cartão de crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreço, após análise detida dos elementos probatórios, verifica-se que a probabilidade do direito invocado não se apresenta com a verossimilhança necessária para um provimento liminar. A autora sustenta que a contratação nunca se aperfeiçoou, alegando ter realizado apenas uma simulação em fevereiro de 2024, da qual teria desistido. Contudo, o acervo probatório apresentado pela instituição financeira é contrastado diretamente com esta narrativa. A Ré colacionou dossiês de contratação digital (Propostas nº 72897736 e nº 72898205) - IDs 69011657 e 69011659, que detalharam um processo de formalização ocorrido em 05/02/2024. Nesses documentos, constam elementos de segurança robustos, como validação biométrica, rastreabilidade de IP e geolocalização próximo ao endereço da autora. Em contrapartida, as provas da suposta desistência apresentadas pela autora datam de 29/02/2024, ou seja, 24 (vinte e quatro) dias em relação à formalização documentada pelo banco. Mais relevante ainda é o fato de que os valores (duas parcelas de R$ 1.568,00) foram creditados na conta da Autora em 26/02/2024 (IDs 69011677 e 69011680). Reforce-se o afastamento da verossimilhança das declarações iniciais ao observar que a devolução judicial desses valores apenas foi efetuada pela autora em 13/05/2024 (ID 90615842). Ou seja, a requerente manteve a posse do numerário por aproximadamente três meses após o crédito em sua conta. Sob a ótica da experiência comum e da boa-fé, a demora específica em restituir valores que se alega sejam fruto de um erro ou "simulação" afasta a verossimilhança da narrativa inicial, consistente na ausência de vontade de contratação, exigindo oportunizar o contraditório para melhor esclarecer a natureza real da operação. Além disso, não se trata de perigo de dano, a existência de contrato contratado com biometria facial e a disponibilização de crédito retiram o caráter de "ilegalidade manifesta" necessário para a suspensão imediata de cobranças em fase liminar. Por tais razões, diante da ausência de prova inequívoca que desconstitui a validade da formalização digital, indefiro a tutela de urgência, privilegiando-se a segurança jurídica e a necessidade de oportunizar a instrução processual. 3.Dos embargos de declaração de ID 68039386 Considerando a análise da tutela de urgência no tópico anterior, reconheço a perda do objeto dos embargos de declaração opostos pela autora. III.DISPOSITIVO INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, §3º do CPC. Após, voltem os autos conclusos. 3 Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00