Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
REQUERIDO: CONDOMINIO ALDEIA DOS MARABAS Advogados do(a)
REQUERENTE: DAVID DALLA PASSOS - ES17489, NARA ROCHA DA PAIXAO - ES15678 Advogados do(a)
REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025306-61.2019.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção 1. PRELIMINARES: O Requerido sustenta a prescrição quinquenal dos débitos anteriores a 04/12/2014. Contudo, a contraprestação pelos serviços de água e esgoto possui natureza de tarifa (preço público), sujeitando-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no Art. 205 do Código Civil. Como a ação foi ajuizada em 11/11/2019 visando débitos a partir de novembro/2010, rejeito a prejudicial arguida. A tese de inexistência de relação jurídica em razão da informalidade ou ausência de contrato assinado para a matrícula nº 0575828-9 confunde-se com o mérito da causa. A existência de estrutura de abastecimento e a emissão de faturas ao longo de anos indicam, em cognição sumária, a prestação do serviço. Assim, rejeito a preliminar. Embora verse sobre serviço público essencial, o Condomínio Requerido possui plena capacidade técnica e financeira para produzir as provas necessárias à sua defesa. Não restando caracterizada a hipossuficiência técnica para a demonstração de vazamentos ou medições na rede interna, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova (Art. 373, I e II, CPC). Fixo como pontos controvertidos: A regularidade da instalação e cobrança via macromedidor sob a matrícula discutida. A responsabilidade pela manutenção da rede interna e a titularidade sobre as perdas hídricas (vazamentos) após o ponto de entrega. A efetiva doação, ou não, da rede interna à concessionária pela construtora. 2. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando a complexidade técnica das medições e a controvérsia sobre a estrutura da rede, decido: Prova Documental: Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo Requerido. Intime-se a CESAN para exibir o processo administrativo nº 029.2004-14182 e os históricos de manutenção da rede interna desde 2005, no prazo de 15 dias. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica, imprescindível para verificar a precisão das medições e o estado da rede interna.
Ante o exposto, determino a imediata realização de prova pericial e, para tanto, nomeio La Rocca Perícias, com endereço na Avenida Américo Buaiz, 501, Ed. Victória Office Tower, Torre Leste, Sala 1016, Enseada do Suá, Vitória/ES. No mais, em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo; 1. Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1o do preceptivo legal referenciado; 2. Seguidamente, intime-se nos termos do § 2o do mencionado dispositivo; 3. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuar o pagamento. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal do representante legal da CESAN, a ser colhido em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a ser designada após a realização da perícia. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, 26 de janeiro de 2026. SERRA-ES, 26 de janeiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito