Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041256-87.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARIA IZABEL RIBEIRO Endereço: Avenida Brasil, 311, Resistência, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-590 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 e 02, andares 10 ao 14, salas 101, 102, Vila Nova Conceição, 112, 131 e 141, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA IZABEL RIBEIRO em face do BANCO BMG SA, postulando a declaração de nulidade dos contratos de reserva de margem consignável, a declaração de inexistência de débitos em relação a contratação do empréstimo consignado da RMC, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, que corresponde a importância de R$ 10.950,86 (dez mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e seis reais), e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua inicial, narra a Requerente que acreditava que estava contratando empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com a contratação de crédito consignado, sem a sua solicitação. Alega que a modalidade de contratação é ilegal, bem como que impede a utilização do benefício da forma que lhe aprouver.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. O Requerido apresentou contestação alegando, como prejudicial de mérito, a decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação; que o contrato foi assinado de próprio punho; que a Requerente realizou saques complementares; que foi realizada uma videochamada para confirmar o saque; o descabimento da restituição em dobro; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 84077517) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 90396844) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Com relação à decadência, entendo que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, na qual a pretensão se renova a cada mês, atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, como abordado no tópico anterior. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Na inicial, a Requerente narrou que não reconhece a contratação do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável. O Requerido, por sua vez, alega a regularidade da contratação e anexa aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado. Sobre o tema, o Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito, nos seguintes moldes: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Parágrafo único. Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações da Requerente de que desconhecia o produto contratado, verifica-se que o contrato foi assinado de próprio punho e anexou documento pessoal com foto (Id. 84077619), além de biometria facial em outro contrato (Id. 84077520), bem como que realizou saque diretamente para sua conta bancária (Id. 84077524), ou seja, a Requerente se beneficiou efetivamente da prestação do serviço durante a relação contratual. Em que pese a Requerente insista que não contratou cartão de crédito, depreende-se da chamada de vídeo anexada na contestação que o atendente informa que o valor será pago através de fatura, além do contrato também dispor de forma clara do que se trata o produto. Nessas hipóteses, não é possível reconhecer a abusividade na contratação, uma vez que o crédito foi utilizado livremente para saques. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA Nº 63 TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. SAQUES COMPLEMENTARES EFETUADOS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não merece conhecimento a alegação do recorrente, acerca de supostos atos irregulares praticados pelo advogado da parte autora, em razão da propositura de diversas ações da mesma natureza, utilizando-se de petições e procurações genéricas, haja vista que se trata de inovação recursal e, ademais, caso o apelante almeje a abertura de procedimento investigatório sobre o causídico, possui meios próprios, não sendo a presente ação o meio adequado para a referida pretensão. 2. A sentença recorrida não é extra petita, uma vez que decidiu em conformidade e nos limites dos pedidos da parte autora. 3. Os precedentes que alicerçaram a súmula nº 63, deste Tribunal, tratam de situações em que os consumidores acreditavam que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ ou outras transações. 4. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. In casu, o autor autorizou o Banco BMG S/A a emitir o cartão de crédito ?BMG CARD? e consignar em folha de pagamento o valor correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. Desta feita, por mais que as faturas mensais e seus respectivos lançamentos comprovem que o autor realizou apenas saques (um saque inicial e cinco complementares), não tendo utilizado o cartão para compras, é inegável que ele tinha plena ciência da modalidade contratada. 5. Inviável o acolhimento da tese de abusividade contratual e suas consequências jurídicas quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. 6. Devem os ônus sucumbenciais serem invertidos, sendo o autor condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa ( CPC/15, artigo 85, caput e § 2º), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56314763920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS VÁLIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3. Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4. No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00114049520198080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021). Note-se que o cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, devendo-se sobrelevar que, no caso em análise, foi informado à autora as condições e formas de pagamento. Importa salientar que depreende-se do contrato anexado aos autos que há informação ostensiva de que não se trata de um empréstimo, de modo que não é razoável a alegação de que desconhecia o produto contratado. Ademais, a Requerente já realizou empréstimos consignados em outras modalidades, conforme depreende-se do histórico de créditos anexado no Id. 80851401, de modo que conhecia os termos da contratação, além de não ter demonstrado que tentou devolver o dinheiro recebido em sua conta bancária. Por fim, a não utilização do plástico do cartão de crédito não descaracteriza o negócio jurídico pactuado. Portanto, não há que se falar em contratação viciada, visto que houve efetiva utilização do serviço prestado e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento da Requerente e descabida a restituição dos valores em dobro, bem como a indenização por dano moral, posto que a dívida encontra-se hígida, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80851384 Petição Inicial Petição Inicial 25101414583924400000076522981 80851386 002. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101414583954500000076522983 80851390 003. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25101414583978000000076522987 80851391 004. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25101414584003400000076522988 80851392 005. DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 25101414584024400000076522989 80851393 006. IRPF Documento de comprovação 25101414584048700000076522990 80851398 CÁLCULO RMC Documento de comprovação 25101414584064600000076522995 80851401 extrato_emprestimo_consignado_completo_141025 (1) Documento de comprovação 25101414584085200000076522997 80851402 historico-creditos Documento de comprovação 25101414584107700000076522998 81090316 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111015165836500000076739082 82756925 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111015192621100000078266465 82756926 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111015192649500000078266466 83313254 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111800541596400000078774257 84077511 Habilitações Habilitações 25120111141202100000079475464 84077514 Doc. 1 - PROCURAÇÃO 2025 Habilitações em PDF 25120111141225800000079475467 84077515 Doc. 2 - SUBSTALECIMENTO 2025 ATUALIZADO Habilitações em PDF 25120111141250200000079475468 84077516 Doc. 3 - CONTRATO SOCIAL - ÚLTIMA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA BMG S.A. Habilitações em PDF 25120111141276200000079475469 84077517 Contestação Contestação 25120111154910900000079475470 84077519 Doc. 1 - TERMO DE ADESÃO - 14.02.2017 Documento de comprovação 25120111154940300000079475472 84077520 Doc. 3 - CCB - 13.02.2020 - 238.67 Documento de comprovação 25120111154965700000079475473 84077522 Doc. 4 - CCB - 15.12.2020 - 138.52 Documento de comprovação 25120111154987400000079475475 84077523 Doc. 5 - CCB - 29.05.2025 - 189.53 Documento de comprovação 25120111155008900000079475476 84077524 Doc. 6 - COMPROVANTES Documento de comprovação 25120111155027400000079475477 84077525 Doc. 6 - FATURAS Documento de comprovação 25120111155048400000079475478 84077528 Contestação Contestação 25120111170003700000079475481 84077530 Doc. 1 - TERMO DE ADESÃO - 14.02.2017 Documento de comprovação 25120111170030900000079475483 84077532 Doc. 3 - CCB - 13.02.2020 - 238.67 Documento de comprovação 25120111170062500000079475485 84077533 Doc. 4 - CCB - 15.12.2020 - 138.52 Documento de comprovação 25120111170081100000079475486 84077534 Doc. 5 - CCB - 29.05.2025 - 189.53 Documento de comprovação 25120111170103900000079475487 84077535 Doc. 6 - COMPROVANTES Documento de comprovação 25120111170124600000079475488 84077536 Doc. 6 - FATURAS Documento de comprovação 25120111170141700000079475489 84077537 Doc. 7 - PLANILHA EVOLUTIVA Documento de comprovação 25120111170160600000079475490 90092077 Certidão Certidão 26020517123512500000082711113 90360454 Petição (outras) Petição (outras) 26021013270242900000082953153 90360461 2 - CARTA DE PREPOSTO - GERAL.docx Carta de Preposição em PDF 26021013270262100000082954660 90360462 3 -SUBSTABELECIMENTO AUDIÊNCIA Documento de representação 26021013270294400000082954661 90379904 Substabelecimento Petição (outras) 26021014341109400000082970187 90396840 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021015463613900000082987335 90396844 15.30H Termo de Audiência 26021015463102100000082987337
20/02/2026, 00:00