Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença obrigação satisfeita
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5007305-78.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes da Silva em face de Banco Agibank S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença/acórdãos ID’s 61305732 e 79500893), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide ID 88740163). Intimado, o banco réu/executado, no ID 92866240, comunicou o cumprimento da obrigações a que foi condenado. A seu turno, a parte requerente/credora, no ID 92875353, concordou com a quantia depositada e requereu o seu levantamento. Breve relatório. DECIDO. 2. Como a obrigação executada neste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, só resta mesmo a extinção. 3. Portanto, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513, caput c/c 924, inc. II e 925, todos do CPC. 4. Honorários sucumbenciais na forma da sentença/acórdãos proferidos (vide ID’s 61305732 e 79500893), ora quitados. Sem custas iniciais por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (vide decisão/ofício/mandado ID 44824318), e as finais/remanescentes pela parte requerida/devedora, por força da condenação acessória imposta pela sentença/acórdãos proferidos nos autos (vide ID’s 61305732 e 79500893). Assim, promova-se a Secretaria Judicial a cobrança das custas finais/remanescentes da parte requerida/devedora, na forma do Ato Normativo Conjunto nº11/2025. 5. Defiro o pedido ID 92875353, e, para tanto, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência da quantia depositada na conta judicial nº15559913, agência 115 do Banestes (vide ID 92866241), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº2745244-0, agência 115, Banestes), de titularidade do advogado que assiste a parte requerente/credora, Dr. Renan Monteiro Fardin (OAB/ES nº21.342 - CPF nº136.391.667-01). Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 6. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD) porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00