Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (BANESTES)
AGRAVADO: MARIA TERESA DE SIQUEIRA LIMA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DRA. DANIELLE NUNES MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020405-02.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (BANESTES) contra a r. decisão (ID 81882557, nos autos de origem nº 5043011-49.2025.8.08.0024) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória, que, em "Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento", deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em favor de MARIA TERESA DE SIQUEIRA LIMA, ora Agravada. A decisão agravada determinou que os Requeridos (incluindo o Agravante) limitassem, em conjunto, os descontos relativos a empréstimos e financiamentos de consumo a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Autora, ora Agravada, bem como se abstivessem de utilizar o limite do cheque especial para quitação de parcelas, sob pena de multa. Em suas razões recursais (ID 17211683), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, apontando que a Agravada possui renda elevada e que os descontos em conta corrente são lícitos (Tema 1.085 do STJ). Argumenta, ainda, que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um rito próprio que exige, primeiramente, a realização de audiência de conciliação (art. 104-A, CDC) para apresentação de plano de pagamento. Defende que a concessão da tutela de urgência, limitando os descontos antes da referida audiência, é prematura e subverte a ordem processual estabelecida, violando o devido processo legal e o contraditório, além de incentivar o inadimplemento. Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo (Art. 1.019, I, CPC) para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso. O recurso está instruído com as peças obrigatórias e o preparo foi devidamente comprovado (ID 17212885). É o relatório. Decido sobre o pleito liminar recursal. De início, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Após análise dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar recursal. A controvérsia central repousa sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos contratuais antes da audiência de conciliação prevista no rito especial da Lei do Superendividamento. Ao analisar a possibilidade de, via tutela de urgência, suspender a exigibilidade de parte das dívidas do superendividado, este Egrégio TJES, em julgamento capitaneado pelo e. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, manifestou entendimento com o qual coaduno, segundo o qual o deferimento do pedido formulado pelo consumidor, nesta fase processual, acabaria por incentivar o inadimplemento em detrimento da apresentação de um adequado plano voluntário de pagamento das dívidas. Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERENDIVIDAMENTO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CONSUMIDORA – INCENTIVO AO INADIMPLEMENTO – TRATAMENTO DO PROBLEMA – PRIVILÉGIO À ELABORAÇÃO DE PLANO VOLUNTÁRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O procedimento legal criado para tratamento do superendividamento perpassa, necessariamente, uma fase inicial conciliatória, a qual, inclusive, o legislador incentiva que seja exercida extrajudicialmente, por meio dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo da legislação não se restringe à recuperação do consumidor superendividado e à preservação do mínimo existencial, abrangendo também o fomento da confiança e do empreendedorismo no país. Ou seja, através da cooperação entre as partes envolvidas, busca-se o equilíbrio entre os objetivos mencionados, visando sempre o resultado adimplemento. 3. No caso concreto, ainda que a situação da consumidora agravante se enquadre como superendividamento, a intervenção judicial nos moldes requeridos incentivaria o inadimplemento, e não o contrário, que é o escopo principal da norma invocada. Além disso, consistiria em antecipação de fase para tratamento do problema, podendo prejudicar a elaboração de um plano voluntário de pagamento das dívidas. 4. Não se ignora que houve uma tentativa de conciliação não exitosa na origem, contudo, tendo em vista que parte das dívidas contraídas pela agravante foram livremente pactuadas, ou seja, não são descontadas diretamente de seu contracheque, de modo que não se limitam ao percentual de 30% (trinta por cento) de desconto da remuneração, não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pretendida. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de agravo interno prejudicado. (AI 5008513-67.2023.8.08.0000 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Data: 05/Apr/2024) Com efeito, o tratamento do superendividamento, inserido no ordenamento pátrio pelas alterações impostas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021 possui procedimento próprio, que se inicia necessariamente, com uma fase inicial conciliatória, a qual, inclusive, o legislador incentiva que seja exercida extrajudicialmente, por meio dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. É o que dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Somente em caso de tal proposta conciliatória não obter êxito é que será instaurado o processo judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, sendo que o plano judicial compulsório cujo cumprimento será determinado, assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, como se infere do disposto no art. 104-B do CDC: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (…) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Tal procedimento foi assim juridicamente estruturado justamente para permitir que ao superendividado seja possível garantir o mínimo para sua subsistência, sem que tal medida provoque o inadimplemento das pactuações livremente firmadas. Pretender, com fulcro no art. 300 do CPC, que seu superendividamento seja tratado por meio de simples suspensão da exigibilidade de grande parte de seus débitos configuraria subversão da adequada forma de intervenção do Poder Judiciário na questão. No caso concreto, a r. decisão agravada (ID 81882557), embora tenha determinado a remessa dos autos para a audiência do art. 104-A, antecipou-se e deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos antes da realização de qualquer tentativa de conciliação. Esta concessão liminar, data venia, aparenta subverter a ordem procedimental legalmente instituída. Ao garantir ao devedor o benefício máximo (limitação dos pagamentos) antes mesmo da fase de negociação, esvazia-se o principal incentivo à conciliação e à apresentação de um plano de pagamento voluntário, como exige o art. 104-A. Outrossim, registro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rito especial instituído pela legislação consumerista não autoriza, de imediato, o deferimento de medidas liminares com efeito suspensivo sobre os contratos em vigor, já que o que se cogita, prioritariamente, é justamente a instalação de um cenário de conciliação para repactuação da dívida: “[…] a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181 /2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para"aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022)” O risco de dano grave também se faz presente para a Agravante, que se vê compelida a aceitar o recebimento de valores em patamar significativamente inferior ao contratado (rateio de 30% da renda da Agravada entre os credores), sem que o procedimento legal obrigatório (audiência de conciliação) tenha sido observado, configurando aparente subversão da adequada intervenção do Judiciário na questão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada (ID 81882557, autos nº 5043011-49.2025.8.08.0024), especificamente quanto à limitação dos descontos e a imposição de multa diária, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. Intime-se a Agravada (MARIA TERESA DE SIQUEIRA LIMA), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se o d. Juízo a quo sobre o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
20/02/2026, 00:00