Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CRISTIAN MARTINS DE SOUZA Advogados do(a)
REU: BRUNA DOS SANTOS MENDES - ES35458, CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CRISTIAN MARTINS DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado). Consta na pronúncia que, em 14 de agosto de 2010, o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Israel Ildo Pereira dos Santos. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri nesta data, 15 de abril de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu. Durante os debates, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado. A Defesa, por sua vez, também requereu a absolvição por falta de provas de autoria. Encerrada a instrução em plenário e os debates, o Conselho de Sentença foi questionado conforme os quesitos formulados. Em resposta ao 2º quesito (Autoria), o Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiu que o acusado CRISTIAN MARTINS DE SOUZA NÃO foi o autor do crime. Diante da resposta negativa ao quesito de autoria, restaram prejudicados os demais quesitos relativos à tentativa, absolvição genérica e qualificadoras. DISPOSITIVO: Em face da decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu CRISTIAN MARTINS DE SOUZA das sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal. Conforme decisão proferida em plenário, expeça-se cópia integral dos depoimentos da vítima para remessa ao Ministério Público, visando apurar eventual crime de denunciação caluniosa, ante as contradições e possível imputação falsa de autoria observadas, encaminhando por e-mail à promotoria responsável pela sustentação oral em plenário para as providências que entenda necessárias. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0031917-15.2013.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Intime-se. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado, tendo em vista que as partes manifestaram que não desejam recorrer. Vitória/ES, 15 de abril de 2026. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz Presidente do Tribunal do Júri
17/04/2026, 00:00