Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5020298-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento, ajuizada em seu desfavor por ALLIANZ SEGUROS S.A. que redistribuiu o ônus da prova em desfavor da parte ré, atribuindo-lhe o encargo de demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de nexo causal e a presença de excludentes de responsabilidade. Em seu recurso (id. nº 17190878), o recorrente alega que: (i) a decisão recorrida contrariou diretamente o Tema nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar ao caso o art. 14, §3º, do CDC, atribuindo à agravante o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade; (ii) a seguradora, na condição de sub-rogada, não ostenta a qualidade de consumidora nem possui hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que justifique a inversão do ônus probatório; (iii) a sub-rogação legal é exclusivamente material, e não transfere à seguradora os direitos processuais do consumidor original, sendo indevida qualquer distribuição objetiva do ônus da prova com base em normas protetivas consumeristas; (iv) a decisão impugnada incorre em contradição ao reconhecer, formalmente, a inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, mas aplicar os efeitos práticos da inversão probatória por meio do art. 14, §3º; (v) a agravada possui plena capacidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e detém os meios técnicos e operacionais para tanto; (vi) a atribuição à agravante do ônus de comprovar a inexistência de defeito ou nexo causal configura exigência de prova negativa, de natureza diabólica, sendo que, no caso concreto, sequer houve preservação do bem supostamente danificado para avaliação técnica independente; (vii) o descarte do bem avariado pela agravada impossibilitou a produção de contraprova e violou o contraditório, o devido processo legal e o princípio da isonomia processual. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem assim fundamentou a decisão ora agravada: “[...] A decisão saneadora, ao analisar o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentou seu deferimento na presença dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, mesmo na condição de sub-rogada. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2092308/SP, ocorrido em 19/02/2025 e publicado em 25/02/2025, que fixou o Tema Repetitivo 1.282, firmou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Conforme se extrai do voto condutor e do acórdão paradigma, o STJ pacificou o entendimento de que a sub-rogação prevista nos artigos 349 e 786 do Código Civil transfere ao novo credor (seguradora) os direitos, ações, privilégios e garantias de natureza material do credor primitivo (segurado). Contudo, essa sub-rogação não abrange direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor originário, como é o caso das prerrogativas conferidas ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade presumida. Especificamente sobre a inversão do ônus da prova, o acórdão foi claro ao dispor que: "7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor." (...) "10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (...) (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC." Desse modo, a fundamentação utilizada na referida decisão para inverter o ônus da prova, de fato, se revela contraditória com o entendimento vinculante firmado pelo STJ, até porque proferida anteriormente. A condição de hipossuficiência que autoriza a inversão do artigo 6º, inciso VIII, do CDC é personalíssima do consumidor e não se transfere à seguradora, que, via de regra, não se enquadra tecnicamente como parte vulnerável na relação processual com a concessionária de energia. Contudo, a correção do vício não implica, necessariamente, a revogação completa da distribuição dinâmica do ônus probatório no caso concreto, uma vez que é preciso distinguir a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, daquela prevista no art. 14, §3º, do mesmo dispositivo. A ação versa sobre danos materiais alegadamente decorrentes de falha na prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade da concessionária, na hipótese, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo e também nas normas consumeristas, aplicáveis à relação originária (concessionária-consumidor) e, quanto aos aspectos materiais e à disciplina da responsabilidade civil, transferidas à seguradora sub-rogada. O próprio artigo 14, §3º, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de uma inversão do ônus da prova ope legis, inerente ao sistema de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Assim, embora a seguradora não se beneficie da inversão, por não herdar a condição processual personalíssima de hipossuficiente, ela atua em juízo para exercer o direito material que foi transferido, e a definição da responsabilidade do causador desse dano continua regida pelas normas de direito material aplicáveis, incluindo a responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova quanto às causas excludentes de responsabilidade, conforme artigo 14, §3º, do CDC. Nesse sentido, o afastamento da inversão com base no artigo 6º, VIII, não elimina a incidência do artigo 14, §3º, do CDC, que impõe à ré o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade ali previstas para se eximir do dever de indenizar. Portanto, a inversão do ônus da prova quanto às excludentes de responsabilidade decorre do regime de responsabilidade objetiva, e não da prerrogativa processual personalíssima do consumidor, a qual não se transmite à seguradora sub-rogada, conforme Tema 1.282 do STJ. Mantém-se, contudo, o efeito prático da decisão anterior no que tange à atribuição do ônus probatório à ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especificamente no que concerne à comprovação da regularidade da prestação do serviço e à inexistência de nexo causal ou à ocorrência de excludentes de responsabilidade. É como entendo. Pelas razões expostas na presente decisão, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada e modificar a fundamentação da decisão saneadora no que concerne à inversão do ônus da prova, passando a constar o seguinte: "[...] Assim, reconheço a incidência do regime da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, §6º, CF e art. 14, caput, CDC), cabendo à ré, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de nexo de causalidade entre o serviço e os danos alegados, ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, posto que incabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no art. 6º, VIII, do CDC, em observância ao Tema Repetitivo 1.282 do STJ." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão, inclusive quanto aos pontos controvertidos fixados, às provas deferidas e à determinação de exibição de documentos pela ré. Intimem-se todos.” Inicialmente, observa-se que a agravada ajuizou ação regressiva visando o ressarcimento de R$13.195,20 (treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte centavos), montante que alega ter sido pago em razão de dano elétrico supostamente causado por falha no fornecimento de energia. A pretensão recursal da agravante dirige-se à r. Decisão que redistribuiu o ônus da prova em seu desfavor, impondo-lhe o encargo de comprovar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, o que reputa indevido, à luz do Tema nº 1.282 do STJ. Pois bem. Após examinar os autos, entendo que deve ser deferido o efeito suspensivo postulado. Conforme exposto pela agravante e igualmente destacado na decisão recorrida, de forma recente, o Col. STJ firmou tese no sentido de que: o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema 1.282). Vejamos, pois a ementa dos RESP 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei). Assim, alterando o entendimento anteriormente pacífico nos tribunais ordinários, torna-se inaplicável ao caso as regras processuais advindas da legislação consumerista, inclusive o direito de facilitação da defesa dos direitos por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em exame, verifica-se que o MM. Juízo a quo, embora tenha corretamente afastado a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor por força da aplicação do Tema 1.282 do C. STJ, terminou por adotar outro regramento oriundo do mesmo diploma consumerista — qual seja, o previsto no art. 14, §3º, do CDC — ao atribuir à parte ré/ agravante o encargo probatório quanto à inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva da vítima. Tal conclusão, contudo, na essência, reproduz os efeitos práticos da inversão probatória e, com isso, vulnera o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282, esvaziando-lhe a eficácia. Portanto, ao menos neste primeiro momento, entendo que deve ser deferido o efeito suspensivo postulado. Por todo o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de obstar o andamento do processo até o julgamento final deste recurso. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada. Intime-se EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. acerca da presente decisão. Intime-se ALLIANZ SEGUROS S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
20/02/2026, 00:00