Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE SERAFIM DE SOUZA
REU: ZAFEX TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a)
REU: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003643-61.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição, c.c. pedido de indenização por danos morais, em que litigam as partes suso referidas. Em audiência de conciliação (ID 63630491), não foi possível a composição amigável. Relata a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de internet da empresa ré, contudo, solicitou o cancelamento após diversas reclamações pela ineficiência do serviço; que a ré lhe cobrou o valor de R$ 830,80, referente à multa por quebra de fidelidade. Pelo exposto, requer a exclusão da multa por quebra de fidelidade e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Em defesa (ID 77051092), a ré içou preliminar de ilegitimidade ativa; no mérito, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. Prima facie, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam, isto porque a autora, na qualidade de microempreendedora individual, é a única proprietária da empresa requerente, e somente ela responde pela pessoa jurídica supostamente lesada. A propósito, vale a transcrição do seguinte arresto acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CIELO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOPERÂNCIA DO SISTEMA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade ativa da requerente, tendo em vista que ela deu entrada na ação utilizando seu cadastro de pessoa física e não o cadastro de pessoa jurídica, todavia,
trata-se de empresa individual pela qual responde apenas a autora da ação. Além disso, também suportou o prejuízo decorrente da conduta da requerida, a despeito de a empresa ser de sua propriedade. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Conforme se observa nas provas arroladas aos autos, tais como emails, mensagens de texto, telefonemas com números de protocolos, alegações das partes e testemunhas, restou comprovado que a maquineta não funcionou, e ainda, desídia da requerida em resolver o problema, ficando assim configurada a falha na prestação dos serviços. 3. O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 4. No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. 5. Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 6. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida. (TJ-DF 20151310019193 0001885-07.2015.8.07.0017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/11/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2017. Pág.: 572/575) (grifei negritei) Repilo, pois, a preliminar aventada. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito da ação. Ressalta-se que prevalece a presunção de boa-fé da parte autora, que não foi desconstituída pelas reclamadas (art. 4º, I e II da Lei 8.078/90). A relação é claramente consumerista, o que enseja a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, cabe ao réu provar a inveracidade dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de serem presumidos verdadeiros, pois o consumidor é considerado o “elo frágil” da relação, e por isso merece maior proteção. No caso dos autos, merece procedência o pleito de exclusão da multa por quebra de fidelidade, tendo em vista que o cancelamento do plano se deu por suposta ineficiência do serviço, após diversas reclamações (ID 68991634). De outra sorte, tenho por improcedente o pedido de indenização por danos morais, eis que não restou comprovado fato violador dos atributos da personalidade da autora, além da cobrança da referida multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade indicada na exordial. Por via reflexa, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publiquem-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00