Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSENILDO DOS SANTOS
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0032921-49.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Liquidação de Sentença iniciada após o trânsito em julgado de Ação Revisional. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apresentou os cálculos de liquidação atualizados até 18/08/2025, apurando o montante total de R$ 17.561,35 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), composto pelo crédito principal do autor e honorários sucumbenciais devidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEPES). Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, a parte Executada (BV Financeira/Banco Votorantim) manteve-se inerte, conforme certidões de decurso de prazo juntadas aos autos. A Defensoria Pública, representando o Exequente, requereu o prosseguimento do feito com a intimação para pagamento do valor apurado. Considerando que a parte Executada, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo, opera-se a preclusão temporal, presumindo-se a concordância com os valores apurados. O cálculo da Contadoria observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e acórdão), aplicando os índices de correção monetária da Tabela da CGJ/ES e juros moratórios legais, bem como os honorários de 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto: I – HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 76318201/76318469), fixando o valor da execução em R$ 17.561,35 (base: agosto/2025). II – Intimem-se as partes. III – Deixo de determinar a evolução da classe para cumprimento de sentença, pois já evoluída, embora o presente feito ainda estivesse na fase de liquidação de sentença. IV – Considerando que já há pedido de cumprimento de sentença, preclusa a presente decisão, o presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO para a 2ª Vara Cível desta Comarca. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Cumpra-se. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito