Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LEONIDIO TARDIN, HELOIZA CORREA SANTOS TARDIN
REQUERIDO: JORGE LUIZ NUNES GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER - ES5111 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO MODENESE DUTRA - ES23664, CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 DECISÃO DE SANEAMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0029193-62.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Revogatória de Mandato (fls. 02/57) proposta por JOSE LEONIDIO TARDIN e HELOIZA CORREA SANTOS TARDIN em face de JORGE LUIZ NUNES GONCALVES, todos qualificados nos autos. Os autores pretendem a revogação de duas procurações públicas outorgadas ao réu nos anos de 2002 e 2007, sob o fundamento de que os mandatos teriam perdido seu objeto após a rescisão de negócios imobiliários relacionados à construção do Edifício Residencial Brand. O réu, em contestação com reconvenção (fls. 63/139), argui que a procuração outorgada em 2002 possui natureza de mandato em causa própria (in rem suam), o que a tornaria irrevogável. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, pleiteando a adjudicação dos apartamentos 201 e 202 do referido empreendimento. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para averbar a indisponibilidade dos imóveis, bem como os benefícios da gratuidade de justiça. A tutela de urgência reconvencional foi deferida às fls. 140/141. Os autores/reconvindos apresentaram resposta à reconvenção (fl. 169). A construtora BRAND EMPREENDIMENTOS SPE LTDA foi posteriormente admitida na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, e apresentou sua manifestação (fls. 221/229). Posteriormente, o pedido de imissão na posse formulado pelo réu/reconvinte foi indeferido (fl. 421), decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 21451291). Outrossim, este juízo declinou da competência para a 11ª Vara Cível de Vitória (fl. 444), que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência. Em decisão proferida no referido conflito, determinou-se o retorno dos autos a esta 3ª Vara Cível para regular processamento (ID 72430091). É o relatório. Saneio o feito. A) Da Gratuidade de Justiça do requerido/reconvinte O réu/reconvinte requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que o objeto da reconvenção envolve a disputa por dois imóveis de valor econômico expressivo, a presunção de hipossuficiência deve ser corroborada por provas concretas. Dessa forma, intime-se o réu/reconvinte a comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira. B) Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor atribuído à causa principal (R$ 1.000,00), sustentando que este deveria corresponder ao proveito econômico dos imóveis objeto do mandato (R$ 1.500.000,00). Sem razão, contudo. A ação principal possui natureza desconstitutiva e declaratória, buscando a revogação de um negócio jurídico (mandato). A exata natureza deste mandato — se de simples representação ou em causa própria — é, justamente, o ponto central do mérito a ser decidido. O valor da causa em ações dessa natureza, cujo benefício econômico não é imediatamente quantificável, pode ser fixado por estimativa, conforme autoriza o art. 291 do CPC. O proveito econômico direto, correspondente ao valor dos imóveis, é o objeto da reconvenção, à qual o próprio reconvinte, corretamente, atribuiu o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil), sobre o qual incidirão as custas pertinentes. Desse modo, a pretensão principal não se confunde com a reconvencional, estando adequado o valor atribuído à causa pelos autores. Assim, REJEITO a impugnação. C) Da ilegitimidade das partes reconvindas Em resposta à reconvenção, os autores/reconvindos suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa do reconvinte e de sua própria ilegitimidade passiva. No entanto, tais matérias já foram devidamente apreciadas e decididas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022875-29.2019.8.08.0024, que reconheceu a legitimidade das partes para a demanda reconvencional, sob o fundamento de que a controvérsia abrange a validade e os efeitos do alegado mandato em causa própria. Operou-se, portanto, a preclusão sobre a matéria. Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas. D) Dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Da Lide Principal (Ação Revogatória): 1) A natureza jurídica da procuração pública outorgada em 25/11/2002 (Livro nº 0904-P, fls. 161/162), para definir se configura mandato representativo (ad negotia) ou mandato em causa própria (in rem suam), com eficácia de negócio translativo de direitos. 2) A validade, os efeitos e a finalidade da segunda procuração, outorgada em 30/01/2007 (Livro nº 0964-P, fls. 123/125), bem como sua eventual influência sobre o mandato anterior. 3) A ocorrência de perda superveniente do objeto dos mandatos ou a quebra de confiança, como fatos aptos a justificar a revogação pretendida pelos autores. Da Lide Secundária (Reconvenção): 1) A existência de obrigação contratual por parte dos autores/reconvindos de transferir a propriedade das unidades imobiliárias (atualmente identificadas como apartamentos 301 e 302) ao réu/reconvinte, decorrente do mandato outorgado em 2002. E) Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbrando hipótese para inversão ou distribuição diversa, o ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: Aos autores, na ação principal, a prova do fato constitutivo de seu direito, especificamente quanto à natureza de mandato simples das procurações e à ocorrência dos fatos que justificariam sua revogação (perda de objeto e quebra de confiança). Ao réu, na ação principal, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, notadamente a demonstração da natureza de mandato em causa própria da procuração de 2002. Ao réu/reconvinte, na reconvenção, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um negócio jurídico válido e eficaz que lhe assegura o direito à adjudicação dos imóveis. Considerando que a distribuição do ônus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), INTIMEM-SE as partes para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma clara e justificada. Determino, ainda, que a Secretaria proceda à regularização do sistema processual para fazer constar a empresa BRAND EMPREENDIMENTOS SPE LTDA na qualidade de reconvinda. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00