Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO MEZADRI
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000224-36.2023.8.08.0004 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DE-VOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por Leandro Mezadri, aposentado, em face de Banco C6 Consigna-do S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação contratu-al, a cessação de descontos em benefício previdenciário, a restituição de valo-res indevidamente descontados e a indenização por danos morais, sob o argu-mento de que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira de-mandada. Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria por idade, percebendo renda mensal de natureza alimentar, equivalente a um salário-mínimo, e que foi surpreendido com descon-tos mensais no valor de R$ 79,50, lançados diretamente em seu benefício previdenciá-rio, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 010014038743, supos-tamente firmado com o banco requerido. Sustenta que não solicitou, não autorizou e não anuiu à contratação do referido produto financeiro, tampouco recebeu informações prévias acerca da operação. Alega que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário junto ao sistema “Meu INSS”, constatou que os descontos estavam associados a empréstimo consignado no valor de R$ 6.678,00, a ser quitado em 84 parcelas, com término previsto para o ano de 2028. Afirma, ainda, que houve crédito em sua conta bancária, mediante TED, no valor de R$ 3.199,20, referente à operação não solicitada, razão pela qual requereu a consignação judicial da quantia, a fim de afastar qualquer alegação de enriquecimento sem causa e viabilizar a interrupção dos descontos. Sustenta que os abatimentos indevidos vêm sendo realizados por período prolongado, comprometendo significativamente sua subsistência, diante do caráter alimentar do bene-fício previdenciário, além de lhe causarem abalo moral, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, residente em zona rural, com reduzido acesso a meios digitais e serviços bancários presenciais. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos, pedido que foi analisado no curso do processo. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação, nos termos da legislação vigente, em razão da idade. Em tutela definitiva, pediu a condenação do Banco ao pagamento de danos morais e resti-tuição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício, além da declaração de nulida-de do contrato. Regularmente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico teria sido celebrado de forma válida, com observância das normas aplicáveis às operações de crédito consignado. Aduziu inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, defendendo, subsidiari-amente, a devolução simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Houve apresentação de réplica, na qual o autor reiterou a inexistência de manifestação válida de vontade e requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defe-sa do Consumidor, destacando que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a qual con-cluiu pela incompatibilidade da assinatura aposta no contrato com o padrão grá-fico do autor, afastando a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela ins-tituição financeira. As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, tendo se manifestado nos autos. Encerrada a fase instrutória, com a juntada de todos os documentos pertinentes e inexis-tindo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, a relação contratual não restou demonstrada pela requerida, na medida em que não comprovou a legitimidade da assinatura, pelo contrário, restou constatado pela perícia que a assinatura era falsa, sendo o seu ônus, na qualidade de prestadora de serviços comprovar a existência do vínculo obrigacional e consequentemente do débito existente. Importante salientar, que o demandante é qualificado como consumidor (art. 2º, do CDC), tendo sua vontade suprimida através da imposição de cláusulas que sequer contratou, conforme afirmado na inicial. Aliás, em singelo diálogo das fontes, um dos elementos de existência do negócio jurídico é a manifestação de vontade sucedida dos demais requisitos de validade e eficácia previstos no art. 104, do Código Civil. Neste contexto, repito, não sendo demonstrada a contratação ou utilização de determinado serviço que tenha originado o débito, deve ser declarada a inexistência da obrigação, questão essa incidental ao pedido indenizatório, já que a declaração de nulidade e inexistência tem como efeito a posterior verificação da responsabilidade civil pela prática indevida de cobrança. Salienta-se, que a responsabilidade da requerida em relação à fraude bancária é objetiva. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 479, assim dispondo: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em relação ao pedido de reparação por danos morais,
cuida-se de instituto que a literatura jurídica costuma definir como uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21, do CC). Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Esses males não podem ser confundidos com o chamado mero aborrecimento, que significa transtornos cotidianos que qualquer um está sujeito. A regra é de que o autor demonstre e comprove os danos sofridos, exceto naqueles casos em que a jurisprudência presume a ocorrência dos danos (IN RE IPSA). A indenização, todavia, deve ser concebida a partir do art. 944 e ss. do Código Civil, devendo ser fixada de acordo com os critérios definidos na doutrina e na jurisprudência, a saber: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Diante das condições apresentadas nos autos, considero suficiente o valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais. No que tange à devolução, entendo que esta deva ocorrer de forma simples, haja vista a ausência de comprovação sobre eventual má-fé, ao que parece sendo a própria instituição prejudicada pela fraude. Com isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO 010014038743. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, INCIDINDO JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PRESENTE SENTENÇA. CONDENO, AINDA, À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DE FORMA SIMPLES, INCIDINDO JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO DESDE OS RESPECTIVOS DESCONTOS. Condeno o requerido em custas processuais e honorários no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação. RATIFICO A LIMINAR, TORNANDO DEFINITIVA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Diligencie-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação/recurso inominado, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo. ANCHIETA-ES, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito