Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 45.742,39
Órgão julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
LOCAR MAQUINAS E SERVICOS LTDA
CNPJ
Autor
LOCAR
Terceiro
WBERDAN
Terceiro
O BRYAN COSTA
CPF
Reu
WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
OAB/ES 12482·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
OAB/ES 12987·CPF·Representa: Autor
FLAVIA MARTINS DE ALMEIDA
OAB/ES 36134·CPF·Representa: Autor
MARIANA GONCALVES PEREIRA
OAB/ES 20885·CPF·Representa: Autor
KAMYLO COSTA LOUREIRO
OAB/ES 12873·CPF
Movimentações
Juntada de Certidão
17/03/2026, 00:06
Decorrido prazo de O BRYAN COSTA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:06
·
Representa: Réu
KAMYLO COSTA LOUREIRO
OAB/ES 12873·CPF·Representa: Réu
ANDRE MACHADO GRILO
OAB/ES 9848·CPF·Representa: Réu
Decorrido prazo de WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:06
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
06/03/2026, 01:17
Publicado Notificação em 23/02/2026.
06/03/2026, 01:17
Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 18:33
Conclusos para despacho
03/03/2026, 12:37
Juntada de Petição de pedido de providências
02/03/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOCAR MAQUINAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: O BRYAN COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIANA GONCALVES PEREIRA - ES20885, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Ao id. 89959412 o terceiro embargante, quem sofreu constrição sobre bem de sua posse no âmbito deste processo, pretende o levantamento da restrição judicial RENAJUD, nos termos como determinado em sentença proferida nos autos dos embargados de terceiro n. 5001016-87.2023.8.08.0004, ao argumento de que o veículo teria passado por sinistro e o gravame em questão obstaria o recebimento da respectiva indenização pela seguradora, o que justificaria a necessidade imediata de assim se operar, independentemente do trânsito em julgado. Acrescenta, outrossim, que inexistiria prejuízos às partes ora litigantes porquanto o recurso de apelação interposto (id. 76365048 dos autos n. 5001016-87.2023.8.08.0004) resta adstrito tão somente à verba honorária sucumbencial fixada no âmbito dos embargos de terceiro, reforçando-se, inclusive, a inexistência de oposição acerca da desconstituição da constrição via RENAJUD, sendo amiudado pela seguinte ementa: “ERROR IN JUDICANDO – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - VEÍCULO EM NOME DO EXECUTADO QUANDO DO RENAJUD - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SÚMULA 303/STJ –TEMA REPETITIVO 872/STJ” Desta forma, não obstante a ausência de trânsito em julgado da sentença que determinou a retirada da constrição, mas sopesando-se a presença de preclusão quanto à discussão material a respeito desta tema em específico e dadas as circunstâncias atípicas tecidas ao id. 89959412, tenho por bem deferir o pedido formulado por terceiro embargante e proceder à remoção da restrição judicial sobre o veículo TOYOTA/COROLLA, ano 2017/2018, placa FYY0B41, chassi 9BRBD3HE4JO367377 junto outrora inserida por meio do sistema RENAJUD (id. 19561872). Intimem-se todos para ciência. No mais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000572-88.2022.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias sob as penas da lei. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOCAR MAQUINAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: O BRYAN COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIANA GONCALVES PEREIRA - ES20885, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Ao id. 89959412 o terceiro embargante, quem sofreu constrição sobre bem de sua posse no âmbito deste processo, pretende o levantamento da restrição judicial RENAJUD, nos termos como determinado em sentença proferida nos autos dos embargados de terceiro n. 5001016-87.2023.8.08.0004, ao argumento de que o veículo teria passado por sinistro e o gravame em questão obstaria o recebimento da respectiva indenização pela seguradora, o que justificaria a necessidade imediata de assim se operar, independentemente do trânsito em julgado. Acrescenta, outrossim, que inexistiria prejuízos às partes ora litigantes porquanto o recurso de apelação interposto (id. 76365048 dos autos n. 5001016-87.2023.8.08.0004) resta adstrito tão somente à verba honorária sucumbencial fixada no âmbito dos embargos de terceiro, reforçando-se, inclusive, a inexistência de oposição acerca da desconstituição da constrição via RENAJUD, sendo amiudado pela seguinte ementa: “ERROR IN JUDICANDO – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - VEÍCULO EM NOME DO EXECUTADO QUANDO DO RENAJUD - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SÚMULA 303/STJ –TEMA REPETITIVO 872/STJ” Desta forma, não obstante a ausência de trânsito em julgado da sentença que determinou a retirada da constrição, mas sopesando-se a presença de preclusão quanto à discussão material a respeito desta tema em específico e dadas as circunstâncias atípicas tecidas ao id. 89959412, tenho por bem deferir o pedido formulado por terceiro embargante e proceder à remoção da restrição judicial sobre o veículo TOYOTA/COROLLA, ano 2017/2018, placa FYY0B41, chassi 9BRBD3HE4JO367377 junto outrora inserida por meio do sistema RENAJUD (id. 19561872). Intimem-se todos para ciência. No mais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000572-88.2022.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias sob as penas da lei. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)