Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 Nome: BRUNO ALVES DE SOUZA 10133535606 Endereço: DAS CAMELIAS, 34, SERRA DOURADA II, SERRA - ES - CEP: 29171-228 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008743-91.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: RUA H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-700 Advogados do(a) Vistos em inspeção. Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela parte devedora (certidão exarada no ID 84367169), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de valor de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15. Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Entrementes, inexiste numerário da executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo. Outrossim, procedi a realização de consulta de veículos de propriedade da devedora, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), como pugnado no ID 81026689, verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivo que segue). Diante da resposta negativa obtida e considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da executada quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-a, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal. Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Dê-se, finalmente, ciência ao credor do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito