Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO CANDIDO LEAO
REU: GILVAN SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES22517 Advogado do(a)
REU: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457 DECISÃO 1. GILVAN SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em razão de supostos vícios contidos no despacho/decisão de ID 82980237. Alega, em síntese, que o despacho/decisão foi omisso pois não apreciou prova inequívoca da origem alimentar da verba bloqueada, e nem considerou a possibilidade de juntada posterior de documentos novos, inclusive dos extratos faltantes bancários faltantes. Sustenta ainda que o despacho/decisão é contraditório quanto à análise da impenhorabilidade, dizendo que a natureza de verba alimentar independente da conta bancária que se encontre, conforme entendimento do STJ, e omisso quanto à violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Inicialmente, verifico que, apesar de o pronunciamento consta no sistema como despacho, por possuir conteúdo decisório, razão pela qual
embargante: “STJ – Tema Repetitivo 1.052: A movimentação bancária, por si só, não descaracteriza a natureza alimentar da verba.” Precedente consultado no site do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1052 - Tese Firmada: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. Precedente citado pelo
embargante: “STJ – AgInt no REsp 1.694.261/SP: A transferência de numerário entre contas do mesmo titular não afasta a proteção da impenhorabilidade.” Precedente consultado no site do Superior Tribunal de Justiça: Na verdade, refere-se ao AgInt nos EREsp 1694261/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n. 987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal. 2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal debatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção invadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a ser adotado entre os juízos. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser utilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não se aplica a incidentes processuais como conflitos de competência. 6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos de divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito de competência. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (AgInt nos EREsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Precedente citado pelo
embargante: STJ – AgRg no REsp 1.401.560/PR: A impenhorabilidade decorre da natureza da verba e não da espécie de conta ou instituição financeira.” Precedente consultado no site do Superior Tribunal de Justiça: Na verdade, refere-se ao REsp 1401560/MT: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015. Precedente citado pelo
embargante: “STJ – – AgInt no REsp 1.694.261/SP - A proteção da verba alimentar, por sua natureza, impõe prioridade absoluta a pedidos urgentes.” Precedente consultado no site do Superior Tribunal de Justiça: Na verdade, refere-se ao AgInt nos EREsp 1694261/SP já mencionado acima. 8. Sabe-se que é possível a utilização de ferramentas destinadas a auxiliar na redação de peças jurídicas, inclusive com recursos de inteligência artificial, mas que compete ao subscritor proceder à conferência do conteúdo apresentado, assumindo integral responsabilidade por sua veracidade. Por tal razão, fica a parte executada advertida quanto à irregularidade verificada, e ciente de que a reiteração de conduta dessa natureza poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive reconhecimento de eventual litigância de má-fé (art. 77, inciso I do CPC). 9. Com relação aos extratos bancários de ID 83205092 e ao requerimento de ID 91183184,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5011076-95.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) recebo os embargos de declaração. 3. De plano, verifico que não assiste razão à embargante, por ausente vício passível de estear a interposição do recurso. O despacho/decisão é preciso e harmônico em suas proposições, inclusive quanto aos pontos suscitados pelo embargante, nada havendo a se esclarecer ou integrar. 4. Destaco que, naquele momento processual, a manutenção do bloqueio realizado e a determinação de transferência dos valores para conta judicial foi consequência da ausência de documentação completa e capaz de demonstrar que os valores relativos ao beneficiário previdenciário recebido pelo devedor, que seriam depositados junto à conta mantida no Banco Itaú, correspondiam aos valores bloqueados em instituição financeira diversa, ou seja, na Caixa Econômica Federal. 5. Por certo, a análise dos demais fundamentos invocados pelo embargante dependia da demonstração cabal de que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, a justificar a liberação imediata da quantia sem a prévia oitiva da parte embargada/exequente, medida de natureza excepcional, em especial considerando que o feito tramita desde 2023 haja vista o descumprimento do acordo celebrado entre as partes ID 31632262. 6.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. 7. Registro, ainda, que maior parte dos procedentes mencionados pelo embargante, em especial do Superior Tribunal de Justiça, não coincidem com o real conteúdo dos acórdãos, conforme consulta realizada por este juízo nesta data, citando-se os seguintes exemplos, dentre vários outros constantes nos embargos de declaração: Precedente citado pelo intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 10. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 11. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00