Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUDITE BRITO SANTOS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes. JUDITE BRITO SANTOS ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BANCO AGIBANK S.A., alegando, em suma, que: a) é beneficiária da previdência social; b) buscou representante do banco com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado; c) acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, pois lhe foi informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício; d) contudo, o contrato foi realizado na modalidade de cartão RMC – reserva de margem para cartão de crédito; e) não autorizou tal reserva e nem autorizou o envio do cartão de crédito; f) jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito; g) não foi informada da contratação do referido cartão, seja por omissão ou mesmo má-fé da empresa; h) as financeiras negociam um pequeno empréstimo como se consignado fosse, mas que na verdade corresponde a saque de cartão de crédito, pelo que estão cobrando há anos apenas juros; i) nunca houve contratação válida; j) não pode arcar com falha na prestação de serviço e ausência de informação da instituição financeira; k) o banco arbitrariamente lhe impôs uma reserva de margem consignável no importe de 5% sobre o valor do benefício, conforme extrato anexo; l) referida reserva restringe mensalmente parte de seu crédito previdenciário auferido pelo sistema do INSS; m) os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor do valor depositado; n) o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão; o) a dívida se tornou impagável; p) vem sendo descontado de sua aposentadoria o valor mensal de R$ 75,90; q) habituada à contratação de empréstimos consignados, jamais imaginou estar contraindo dívida impagável; r) jamais desejaria pagar tão somente juros e continuar devendo praticamente o mesmo valor emprestado no início do contrato; s) a modalidade contratada não era pretendida, sequer conhecida, sendo benéfica apenas ao banco. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, que se determine ao banco réu a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos. Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexistência do débito discutido; c) determinar a repetição do indébito, em dobro; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Em sede de contestação, o banco réu defendeu, a regularidade da contratação e pela inexistência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a anulação pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo. No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal. Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA Processo nº: 5026023-17.2025.8.08.0035
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada. Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado. Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré. Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova. III- MÉRITO A controvérsia restringe-se à verificação da validade do contrato na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, diante da alegada ausência de consentimento válido e da inexistência de utilização do produto contratado. Consoante se extrai dos documentos acostados pela ré (ID 90319535), revela-se inequívoco que a parte autora detinha plena ciência acerca da natureza creditícia do instrumento contratado, haja vista a utilização reiterada do cartão para aquisição de bens e serviços em múltiplos estabelecimentos comerciais, circunstância logicamente incompatível com a alegação de desconhecimento. O histórico de transações demonstra padrão típico de cartão de crédito, com operações distribuídas ao longo de amplo lapso temporal, conforme discriminado: ANO DE 2015 28/10/2015 – LOJAS AMERICANAS 187 29/10/2015 – DROGARIAS PACHECO 4/11/2015 – FEIRÃO DO KILO 6/11/2015 – MIMMAS PIZZA 9/11/2015 – RESTAURANTE SENA THO 9/11/2015 – MIMMA PIZZA PRÉ-ASSADA 9/11/2015 – FLOR DO NILO 10/11/2015 – CARONE V VELHA 11/11/2015 – EXTRABOM SUPERMERCADO 27/11/2015 – SUPERMERCADO SÃO JOSÉ 1/12/2015 – CARONE COQUEIRAL ANO DE 2016 14/4/2016 – EXTRABOM SUPERMERCADO 16/4/2016 – RAIA DROGASIL 617 VELH 17/4/2016 – PADARIA CELEIRO DO PÃO 18/4/2016 – EXTRABOM SUPERMERCADO ANO DE 2023 20/6/2023 – DROGARIA ARAÚJO FILIAL – R$ 74,11 ANO DE 2024 12/1/2024 – BELO HORIZONTE – R$ 105,00 18/1/2024 – PAG*KAIO CESAR MARTINS – R$ 11,06 6/2/2024 – CATIZANE ALIMENTOS – R$ 69,61 23/2/2024 – SUPERMERCADOS BH – R$ 107,28 26/2/2024 – I9PAY S*DROGARIA NOVA – R$ 24,49 27/2/2024 – MERCADO MENINOS – R$ 18,49 29/2/2024 – ESTAÇÃO DO SABOR – R$ 40,00 29/2/2024 – PAG*TRANSPORTES FOFEU – R$ 25,00 29/3/2024 – ALIALE – R$ 27,00 10/4/2024 – PIT STOP LANCHES – R$ 6,00 24/5/2024 – I9PAY S*DROGARIA NOVA – R$ 7,99 28/5/2024 – PAG*VALDINEIA MARTINS – R$ 4,00 31/10/2024 – PRAIA MASSAS LTDA – R$ 14,09 31/10/2024 – FEIRÃO DO KILO – R$ 11,66 31/10/2024 – FARMÁCIA COQUEIRAL – R$ 21,52 31/10/2024 – ANCHIETA CHOCOLATES – R$ 31,97 31/10/2024 – MARCIOVSOUSAA – R$ 22,50 1/11/2024 – SUPERMERCADO PERIM – R$ 7,96 23/11/2024 – BARRACA DO COWBOY – R$ 10,90 O acervo probatório revela conduta consciente, reiterada e voluntária, suficiente para afastar qualquer alegação de vício de consentimento ou de desconhecimento da modalidade contratual, uma vez que a tese autoral assenta-se, essencialmente, na afirmação de ausência de ciência acerca da contratação de cartão de crédito, sob a premissa de que se trataria de empréstimo consignado. Não obstante, a utilização sucessiva do instrumento evidencia comportamento incompatível com tal narrativa, porquanto as transações registradas refletem uso típico, contínuo e diversificado do cartão. Contudo, o contrato de RMC, por sua própria estrutura, impõe encargos significativamente superiores aos de um empréstimo consignado convencional, e seu funcionamento depende de consentimento informado e inequívoco, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de demonstração de qualquer compra, saque ou uso do cartão, aliada à hipervulnerabilidade da parte autora — aposentada, com rendimento limitado — evidencia falha na prestação de informação e vício de consentimento, tornando nula a avença nos termos do art. 6º, III, do CDC. Ademais, não há qualquer justificativa para a manutenção dos descontos sob fundamento de cobrança de dívida vinculada a cartão de crédito, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da ausência de documentos que comprovem a efetiva contratação consciente dessa modalidade pela parte autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo tradicional, sem informação clara e expressa ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados diante da redução ilícita da subsistência do consumidor vulnerável. Comprovada a ilicitude da conduta bancária, impõe-se a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores cobrados indevidamente — em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC — diante da frustração de legítima expectativa e do comprometimento injustificado da renda mensal da parte autora. Neste ponto, aplica-se com propriedade o entendimento firmado pelo TJES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2. A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3. Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4. Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5. A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível)Assim, diante da ausência de prova da ciência efetiva do autor quanto à real natureza do contrato, reconhece-se a presença de vício de consentimento, configurado pelo erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, o que compromete a validade do negócio jurídico celebrado. À luz desse precedente e sob a perspectiva informacional, a ausência de comprovação robusta acerca da ciência pela parte autora quanto à natureza da contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico discutido nos autos. Assim, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes merece acolhimento. Passo à análise dos danos. Da repetição do indébito A parte autora postulou a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor, sob pena de locupletamento ilícito da parte ré. A questão acerca da repetição em dobro do indébito foi enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a qual firmou, como tese final, a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é de que não é necessária a existência dolosa de comprovada má-fé, mas apenas de culpa. Nada obstante, "Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (...)". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.954.306/CE, rel. Min. Raul Araújo) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese. Da devolução dos valores creditados à parte autora Por outro lado, a devolução das partes ao status quo ante implicará, neste caso, na obrigação de a parte autora devolver à ré o valor creditado na sua conta bancária. Outrossim, não há que se falar em sentença extra petita ou ultra petita, uma vez que a devolução integral do valor recebido pela autora é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico. Logo, a parte autora deverá devolver os valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso haja comprovação nos autos de que tais valores foram efetivamente depositados em sua conta. Ademais, considerando a existência de créditos e débitos mútuos entre as partes, deve ser aplicado o contido no art. 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. Do dano moral No tocante ao pleito indenizatório, cumpre destacar que a caracterização do dano moral pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se prestando o instituto à compensação de inconformismos decorrentes de controvérsias contratuais. No caso concreto, o acervo probatório evidencia que o cartão objeto da lide foi efetivamente utilizado pela parte autora, com a realização de múltiplas transações em estabelecimentos comerciais ao longo de expressivo lapso temporal. Tal elemento revela não apenas a fruição concreta do serviço financeiro, mas também afasta a premissa de absoluta surpresa ou de violação abrupta à esfera subjetiva da consumidora, uma vez que os descontos guardam correlação direta com obrigações decorrentes da utilização do instrumento creditício. Sob essa perspectiva, ainda que se reconheça a irregularidade da contratação sob o prisma informacional, não se identifica situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A dinâmica verificada nos autos traduz relação de natureza patrimonial, na qual os eventuais prejuízos suportados comportam adequada recomposição mediante restituição dos valores descontados. Logo, ausente demonstração de abalo psicológico relevante, constrangimento, humilhação ou qualquer repercussão que transcenda os limites do dissabor cotidiano, revela-se improcedente a condenação por dano moral, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade civil e desvirtuamento da finalidade compensatória do instituto. Da medida liminar Diante dos elementos constantes nos autos, reputo configurados os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito se projeta a partir da constatação de vício de consentimento e de ausência de informação adequada na contratação de reserva de margem consignável, quadro que conduz ao reconhecimento da nulidade do ajuste à luz do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano resulta da continuidade dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, circunstância que vulnera a subsistência da parte autora. Assim, a tutela de urgência deve ser concedida para determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato de RMC reputado inválido, devendo a instituição financeira cumprir a ordem sem delonga. No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), a manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – sem amortização real do saldo devedor – compromete irremediavelmente sua subsistência, circunstância que gera risco de irreversibilidade ao resultado útil do processo (art. 300, § 3º, CPC), especialmente considerando a hipossuficiência econômica declarada, presumida verídica (art. 99, § 3º, CPC). Assim, a concessão da tutela específica de suspensão imediata dos descontos, com ofício ao INSS, alinha-se ao art. 84 do CPC, que autoriza providências para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, sob pena de multa diária (art. 84, § 4º, CPC), independentemente de pedido expresso, desde que compatível com a obrigação. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível proposta por parte autora em face de instituição financeira ré, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré; b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 15/12/2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) DETERMINO a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, acaso haja comprovação nos autos, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito, admitida a compensação entre débito e crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil. d) REVOGAR a decisão proferida no evento de ID 72925443 e CONCEDER a tutela de urgência, determinando à parte ré que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão da averbação da margem consignável RMC incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, com imediata liberação da margem perante o INSS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00