Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIOLA DE FREITAS MARCHIORI RIBEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5023732-16.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIOLA DE FREITAS MARCHIORI RIBEIRO em face da sentença de improcedência proferida ao ID 90766289. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado por suposto não enfrentamento da tese firmada no Tema 1218 do STF, que discute a repercussão do piso salarial nacional do magistério sobre toda a carreira. O Município de Cariacica apresentou contrarrazões ao ID 92846603, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a sentença aplicou corretamente o Tema 911 do STJ e que o tema invocado pela embargante ainda não possui decisão definitiva. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da lide. A pretensão da embargante revela nítido caráter de rediscussão do mérito, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Eventual inconformismo com a tese jurídica adotada ou com a interpretação das provas não deve ser objeto de aclaratórios. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, não sendo o meio processual adequado para reforma do decisum. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na hipótese. Não subsistindo, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da decisão, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito