Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAO VITOR CHAVES DOS SANTOS - BA81204 REQUERIDO Nome: A J A AUTOMOTORES LTDA - ME Endereço: Avenida América, 36, Galpão cinza e branco c/ 2 portões grandes cinza, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-050 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR - ES16330 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5022639-52.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: GABRIEL SERAFIM DA SILVA Endereço: Rua Belém, 65, Mucuri, CARIACICA - ES - CEP: 29148-396 Advogado do(a)
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, com o objetivo de redirecionar a execução em face dos sócios da empresa executada, sob o argumento de que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica. Decide-se. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que autoriza a superação do princípio da autonomia patrimonial da sociedade para atingir o patrimônio particular dos sócios. Embora a relação em tela seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), a aplicação do instituto exige a demonstração mínima de que a personalidade da empresa ré atua como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. No caso dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença ainda se encontra em estágio incipiente no que tange à busca de ativos da executada. Compulsando o histórico processual, observa-se que foram realizadas apenas duas diligências via sistemas eletrônicos (Ids. 80849683 e 90868029), ambas restritas à pesquisa de ativos financeiros. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, para a viabilidade da desconsideração, é necessário o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens em nome da devedora principal. No presente feito, a parte exequente ainda não exauriu o uso de outros sistemas de busca à disposição deste Juízo, tais como o RENAJUD (veículos), INFOJUD (declarações de bens) ou mandado de penhora. Portanto, a mera inexistência de saldo bancário imediato, sem a exploração de outros meios executivos, não autoriza, por si só, a imediata invasão do patrimônio dos sócios. Pelo exposto, ante a ausência do requisito de exaurimento das diligências de busca de bens da pessoa jurídica, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da executada passíveis de penhora ou requeira as diligências complementares que entender cabíveis (RENAJUD, INFOJUD, etc.), sob pena de extinção. Diligencie-se. Cariacica/ES, 9 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
10/04/2026, 00:00