Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEAN LIMA DA SILVA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005674-89.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GEAN LIMA DA SILVA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, conforme petição inicial de id nº 90500430 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público para Policial Penal (Edital nº 001/2025) na condição de pessoa com deficiência, por ser portador de Síndrome de Poland (CID Q78), malformação congênita que acarreta hipoplasia muscular e perda de força no membro superior esquerdo; (b) após aprovação nas fases intelectuais, requereu administrativamente adaptações para o Exame de Aptidão Física (EAF), instruindo o pedido com laudo médico e parecer complementar de profissional de educação física; (c) a banca examinadora indeferiu o pedido sob o argumento de que o parecer descritivo das adaptações não foi emitido por profissional médico, mas sim por educador físico; (d) em virtude da negativa, realizou o exame físico nos moldes da ampla concorrência, sem qualquer ajuste, o que resultou em sua inaptidão técnica por limitações motoras inerentes à sua deficiência; (e) tal conduta administrativa configura formalismo excessivo e viola os princípios da isonomia material, da razoabilidade e da inclusão previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de sua eliminação, assegurando-lhe o direito de realizar o Exame de Aptidão Física (EAF) com as adaptações necessárias à sua condição de saúde ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua aprovação para continuidade nas demais etapas do certame. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Nesse sentido, ressalta-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024). Em que pese a relevância dos argumentos expostos pelo autor, entendo, em sede de cognição sumária, que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a medida liminar. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que o indeferimento administrativo (id nº 90500445) fundamentou-se na inobservância das normas editalícias que regem o certame. O Edital de Abertura nº 001/2025, em seu item 6.7, já estabelecia requisitos rígidos para os laudos médicos. Tal exigência foi pormenorizada pelo Edital Complementar de 12 de janeiro de 2026, que em seu item 3.1.4, inciso I, dispõe textualmente que, quando houver impacto na execução do exercício físico, o candidato deve anexar laudo médico contendo a descrição objetiva da adaptação necessária. O autor, embora tenha apresentado laudo acerca de sua deficiência, optou por instruir as especificações técnicas da adaptação física por meio de parecer subscrito exclusivamente por profissional de Educação Física (id nº 90500443). Ao estabelecer que a descrição das adaptações deve ser subscrita por médico, a Administração Pública busca uma chancela clínica de que a modificação do teste guarda correlação estrita com a limitação patológica, evitando-se o arbítrio ou a flexibilização indevida dos critérios de aptidão. O descumprimento dessa formalidade editalícia, a priori, afasta a verossimilhança da alegação de ilegalidade do ato administrativo de exclusão. A jurisprudência pátria é pacífica ao sustentar que a eliminação de candidato por descumprimento de regra editalícia clara não configura excesso de formalismo, mas sim estrito cumprimento do dever legal e preservação da igualdade. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público para oficial combatente da polícia militar do estado de sergipe. Cartão de respostas. Preenchimento inadequado do campo tipo de prova. Omissão do candidato. Eliminação do certame. Responsabilidade exclusiva do candidato. Observância às normas editalícias. Princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Impossibilidade de correção manual. Sistema eletrônico de correção. Proporcionalidade e razoabilidade das exigências. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Tema 485/STF. Recurso conhecido e desprovido. A eliminação de candidato em concurso público por descumprimento de regra editalícia objetiva e clara, especificamente a omissão na marcação do tipo de prova no cartão-resposta, não configura ilegalidade ou abuso de poder. O preenchimento correto do cartão-resposta, incluindo a identificação do tipo de prova, é responsabilidade exclusiva do candidato, conforme expressamente previsto no edital e nas orientações do certame. A ausência de marcação do tipo de prova impossibilita tecnicamente a correção eletrônica, não sendo viável a regularização posterior sem violação aos princípios da isonomia e impessoalidade. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no tema 485 da repercussão geral do STF, que veda a interferência judicial em critérios técnicos de concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 0018522-31.2025.8.25.0001; Ac. 202565786; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 01/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do candidato, com base no descumprimento de regra editalícia expressa, configura ato ilegal e se a alegada irregularidade na fiscalização durante a aplicação justifica a concessão do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A ausência de ressalva na ata de aplicação da prova reforça a regularidade do procedimento. O impetrante assinou a ata sem apresentar qualquer objeção. Além do mais, as irregularidades apontadas na aplicação da prova não se referem ao motivo da eliminação do impetrante. 4. O edital do concurso público estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de indicação do tipo de prova no cartão-resposta, sob pena de eliminação. Essa regra é clara e objetiva, vinculando a administração e os candidatos. 5. A administração pública tem poder discricionário para definir as regras do certame, desde que respeitados os princípios constitucionais. A jurisprudência pacífica afasta a possibilidade de reexame do mérito administrativo pelo poder judiciário, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica in casu. lV. Dispositivo e tese [...] (TJGO; MS 5984501-08.2024.8.09.0000; Nona Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; DJEGO 25/04/2025) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve observar rigorosamente as regras do edital, sob pena de violação à legalidade. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade. A anulação de uma reprovação em exame físico já realizado demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, a fim de verificar se a exigência médica era desproporcional ou se o parecer do educador físico supre, tecnicamente, a necessidade de segurança jurídica e isonomia entre os candidatos. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos. Intime-se a parte autora para ciência. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a citação e a intimação do(s) requerido(s) para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
20/02/2026, 00:00