Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS VIEIRA SECCHIN, RENAN MAZZINI SECCHIN
AGRAVADO: JONILTON GOMES PEREIRA Advogados do(a)
AGRAVANTE: FELIPE MARTINS SILVARES COSTA - ES10425, LUCAS MENEZES PIMENTEL - ES34610-A Advogado do(a)
AGRAVADO: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5021346-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCOS VIEIRA SECCHIN e RENAN MAZZINI SECCHIN em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 5008047-30.2025.8.08.0024), indeferiu o pedido de tutela de urgência visando ao suprimento judicial da assinatura de JONILTON GOMES PEREIRA, ora agravado, na alteração do contrato social da empresa Pantanal Mineração Ltda. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a presença da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, consubstanciado na iminente perda do direito minerário (processo ANM nº 48068.867068/2019-31), caso a alteração contratual não seja registrada no prazo fatal de 60 (sessenta) dias, conforme Ofício nº 63/2025/DIGTM/ANM, sob pena de indeferimento do requerimento de pesquisa. Alegam que a recusa do agravado em assinar o documento funda-se unicamente na presença do segundo agravante (Renan Mazzini Secchin) no quadro societário da empresa, uma objeção que já foi superada e definitivamente apreciada por esta Colenda Terceira Câmara Cível. Pugna, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suprir a assinatura do agravado, permitindo o registro da alteração contratual e resguardando o direito minerário da sociedade. É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação1. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, entendo ter sido suficientemente demonstrada, especialmente diante do recente julgamento, por esta c. Terceira Câmara Cível, do recurso de apelação que trata da relação societária subjacente. Ao que se verifica, a única justificativa apresentada pelo agravado para se furtar de assinar o documento foi a presença do segundo agravante, Renan Mazzini Secchin, nos atos constitutivos da empresa Pantanal. No entanto, tal questão foi definitivamente apreciada no julgamento do recurso de apelação cível nº 0002727-02.2020.8.08.0011, ocasião em que esta c. Terceira Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante, tendo sido expressamente consignado no voto condutor do julgamento que “a alegada violação do acordo em razão da inclusão de terceiro como sócio da empresa Pantanal não se sustenta diante da análise do instrumento pré-contratual. Isso porque, apesar de prever, em seu item 2.1, que 'cada parte terá o equivalente a 50% das quotas da sociedade', o mesmo 'Protocolo de Intenções' dispõe que a empresa denominada Pantanal Mineração Ltda tem quadro social inicial composto pelos sócios da Quartzblue (Item VI dos Considerandos). Há uma inconsistência, portanto, nos próprios termos do acordo". Nota-se que a única objeção levantada pelo agravado para obstar a assinatura da alteração contratual foi expressamente afastada e superada por este Tribunal de Justiça. Ademais, verifica-se que a alteração contratual pendente de assinatura visa tão somente atender às exigências da Agência Nacional de Mineração (ANM), especificamente aquelas que constam no Ofício nº 63/2025, tendo sido resguardado o direito do agravado a 50% das quotas da empresa na minuta apresentada (evento 64531349 dos autos de origem, fl. 3, alínea c). Tal alteração, inclusive, tem como objetivo assegurar o deferimento dos requerimentos de autorização de pesquisa referente a áreas a serem posteriormente divididas entre as partes, no momento em que for efetivada a dissolução da sociedade, em cumprimento ao que restou decidido no julgamento da apelação cível nº 0002727-02.2020.8.08.0011. Trata-se, portanto, de ato meramente formal e registral, de adequação regulatória, que não traz prejuízo ou alteração desfavorável ao status quo societário do agravado e é essencial à preservação do ativo social. Por fim, afasta-se o perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, CPC), já que o ato de registro da alteração contratual junto à Junta Comercial é plenamente reversível por meio de novo ato societário, caso o mérito da demanda venha a ser julgado de forma desfavorável aos agravantes. O prejuízo decorrente da perda do direito minerário, por outro lado, seria irreversível, evidenciado o periculum in mora que justifica o deferimento do pedido liminar recursal. Firme a tais considerações, DEFIRO o pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela recursal, a fim de suprir a assinatura do agravado na Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social da empresa PANTANAL MINERAÇÃO LTDA. Consequentemente, determino que a presente decisão sirva como título hábil para o imediato registro da Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), devendo ser anexada ao documento em substituição à assinatura faltante, para todos os fins de direito e para cumprimento das exigências da ANM. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC, solicitando-lhe as pertinentes informações. Intimem-se as partes, devendo a agravada apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, retornem os autos conclusos. Vitória, data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
20/02/2026, 00:00