Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCYONE TAVARES JAMES
APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY JUÍZO PROLATOR: 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. JÚLIO CÉSAR BABILON RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por ALCYONE TAVARES JAMES contra a sentença da lavra do douto Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória (ID 13866408), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY em face da ora Apelante. Em suas razões recursais, sustenta a Apelante (ID 13866417), prefacialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, alegando situação de hipossuficiência agravada por diagnóstico de doença grave, juntando planilha de custos mensais. Argui, também em preliminar, a nulidade da citação, ao fundamento de que o mandado continha erro material relevante, indicando o rito sumário do CPC/73 e designando audiência já ocorrida meses antes, o que induziu a erro e resultou na revelia, cujos efeitos pugna sejam afastados. Alega a inépcia da petição inicial, por ausência de detalhamento da origem dos débitos na planilha de cobrança e pela juntada de documentos referentes a terceiro estranho à lide. No mérito, defende a inaplicabilidade da mora ex re, afirmando jamais ter sido notificada das assembleias ou recebido boletos de cobrança. Aponta excesso de cobrança, aduzindo que os valores divergem do contrato (Cláusula 6.1), que fixava a taxa em R$ 0,40/m², apresentando cálculos próprios do valor que entende devido. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões (ID 13866433), a Apelada impugna preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça, destacando que a Apelante é proprietária de dois lotes em empreendimento de alto padrão. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Pela decisão ID 15263146, foi a Apelante intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos atuais capazes de evidenciar a alteração de sua situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Conforme certificado pela certidão ID 16946254, o prazo legal decorreu sem manifestação da Apelante. É o breve relatório. Decido. A análise detida dos autos revela que, a despeito do requerimento de concessão da gratuidade de justiça, os recorrentes deixaram de carrear aos autos prova idônea e suficiente da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após regularmente intimados para tanto. Impende destacar que, muito embora a declaração proferida por pessoa natural possua presunção de veracidade, a teor do que dispõe o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o requerimento “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”, consoante expressamente previsto no §2° do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o requerimento de gratuidade formulado pela recorrente em sua peça de defesa foi expressamente rejeitado pelo Juízo a quo. Ademais, no caso vertente, a recorrente aufere renda mensal aproximada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante documento de ID 13866418. Tal realidade financeira, aliada à relevância econômica do negócio jurídico que subjaz à controvérsia, é capaz de infirmar a condição de hipossuficiência alegada pela recorrente. Conquanto esteja a matéria submetida à cláusula rebus sic stantibus, competia à recorrente demonstrar, nesta oportunidade, a modificação da situação fática que levou o Juízo de primeiro grau a indeferir o beneplácito, de modo a evidenciar a alegada insuficiência de recursos. No caso concreto, a decisão de ID 15263146 expressamente determinou que a Apelante comprovasse, mediante documentos idôneos, a alegada incapacidade de suportar as custas processuais, exigindo-se comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda pessoa física atualizada, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do CPC. Todavia, apesar de devidamente intimada, a recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento idôneo a comprovar a alegada hipossuficiência, configurando-se o descumprimento do ônus que lhe incumbia, conforme certificado no ID 16946254. Nesse contexto, diante de indício material capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em prol da declaração prestada nos autos, e considerando a inércia da parte em atender à determinação judicial, competia à apelante, nesta seara recursal, demonstrar, cabal e induvidosamente, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, o que, todavia, não ocorreu no prazo estipulado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028162-12.2015.8.08.0024
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida nesta instância revisora. Intime-se a recorrente para que tome ciência desta decisão e para que, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, renove-se a conclusão dos autos. Vitória/ES, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR