Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA - ES25068 Nome: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Endereço: DOUTOR RENATO PAES DE BARROS, 1017, CONJ 92 EDIF COIRPORATE PARK, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04530-001 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005862-10.2026.8.08.0048 Nome: DAVID JAN MARTINS SOARES Endereço: Rua das Camélias, 29, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-055 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que, no dia 06/02/2026, efetuou a reserva de um veículo junto ao aplicativo da ré, pelo período de 06/02/2026 a 10/02/2026, totalizando o valor de R$ 809,47 (oitocentos e nove reais e quarenta e sete centavos), adimplido por meio de transferência via PIX. Aduz, ainda, que tal aluguel se destinada à realização de viagem de emergência até o Município de São Mateus/ES, a fim de prestar socorro à sua avó de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, que se encontrava com problema de saúde. Contudo, afirma que, ao comparecer ao estabelecimento comercial da requerida para a retirada do bem móvel locado, foi impedido de fazê-lo, sob a genérica alegação de “restrição interna” existente no sistema da empresa, a qual se restringiu a lhe orientar a procurar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), visando o estorno da quantia paga. Acrescenta que, na mesma data, diligenciou na forma acima apontada, recebeu uma resposta no dia seguinte, a saber, em 07/02/2026, apontado “inconsistência nos dados preenchidos” no termo de reembolso que lhe foi encaminhado. Por derradeiro, relata que, em 09/02/2026, tentou solucionar, mais uma vez, a questão junto à demandada, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, sem êxito. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que restitua, imediatamente, a importância por ele adimplida. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que, em 06/02/2026, efetuou a reserva de um veículo para aluguel perante a ré, cadastrada sob o código MV4H1DRTXWOBR (fls. 01/02 do ID 90795570), mediante o adimplemento, via PIX, de R$ 809,45 (oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) (fl. 05 do ID 90795571 e ID 90795572). Ademais, vê-se que, nessa mesma data, a aludida reserva foi alterada, passando a ser exigida pela mencionada locação a importância de R$ 825,97 (oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) (fls. 03/06 do ID 90795570 e fls. 01/04 do ID 90795571). Entrementes, denota-se que, ainda naquele dia, foi enviado ao suplicante, pela requerida, um Termo de Reembolso (Atendimento nº 7532157), o qual foi reenviado pela empresa em 07/02/2026, diante de inconsistências constatadas no documento por ele anteriormente preenchido, sendo o consumidor orientado a reencaminhar tal formulário, sanando as referidas divergência, para a continuidade do processamento do seu pedido de estorno de valor (ID 90795573). Fixadas tais premissas, embora a análise conjunta dos elementos probatórios supramencionados com os registros de conversas eletrônicas anexadas ao ID 90795574 permita aferir que, de fato, o demandante não logrou ser imitido na posse do automóvel por ele pretendido, não é possível constatar se a apontada parte diligenciou na forma solicitada pela locadora, tampouco que a demandada tenha se negado a restituir a importância adimplida em razão da avença ora controvertida, revelando-se, pois, necessária a dilação probatória para tanto. Por oportuno, cabe salientar que sequer há como determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se a suplicada efetivamente não efetivou, até o presente momento, a devolução do numerário ora perseguido, posto que a movimentação da conta bancária nº 55967052-0, Agência 0001, da Nu Pagamentos S/A, utilizada pelo autor para o seu pagamento (ID 90795572), não foi carreada a este caderno processual. Não bastasse o antes consignado, não há qualquer indício de que a suplicada não possui condições financeiras de quitar a dívida objeto desta demanda ou de que não dispõe de patrimônio hábil a garantir a sua satisfação, em sede de eventual cumprimento de sentença de procedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, sem maiores delongas, não caracterizados, de plano, a probabilidade do direito material invocado, bem como o perigo de dano ao postulante ou ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao requerente deste decisum. Finalmente, cite-se a ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização do referido ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 18/05/2026 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021809354368100000083353168 2.DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26021809354428300000083353169 3. COMPROVANTE DE RESIDENCIA NOME DA MAE Documento de comprovação 26021809354500600000083353170 4.CERTIDÃO NASCIMENTO AUTOR Documento de Identificação 26021809354570500000083353171 5.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021809354637300000083353172 6.EMAIL CONFIRMANDO A RESERVA DO VEICULO Documento de comprovação 26021809354703200000083353173 7.RESERVA DO VEICULO PELO APLICATIVO DA MOVIDA Documento de comprovação 26021809354772200000083353174 8.COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA PIX - RESERVA VEICULO Documento de comprovação 26021809354837500000083353175 9.EMAIL SOLICITANDO REEMBOLSO DO VALOR PAGO Documento de comprovação 26021809354898100000083353176 10.CONVERSA PELO WHATSAPP PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Documento de comprovação 26021809354963000000083353177 11. MODELO DE TERMO DE SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO Documento de comprovação 26021809355031800000083353179 12.DOCUMENTO PESSOAL AVÓ Documento de Identificação 26021809355088700000083353180 13.FOTO DA AVO COM A CUIDADORA Documento de comprovação 26021809355149200000083353335 AUDIO-01 Documento de comprovação 26021809355207400000083353204 AUDIO-02 Documento de comprovação 26021809355267000000083353205 AUDIO-03 Documento de comprovação 26021809355335000000083353306 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00