Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: EDSON COUTINHO MOREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707-A DECISÃO MONOCRÁTICA I –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5011134-28.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado (Id. 14272935) interposto pela parte ré em face da sentença exarada pelo juízo a quo nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo Único, alínea 'c" da Lei no 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada, qual seja, 11/08/2017. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. [...]” II – Ocorre que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1249/2025, com decisão publicada no e-Diário, Edição nº 7293, em 08 de maio de 2025, determinou-se a suspensão de todos os processos em grau de recurso que tenham como objeto a discussão acerca da base de cálculo dos proventos de inatividade ao militar optante pelo subsídio, especialmente no que se refere à aplicação das Leis Complementares Estaduais nº 420/2007 e nº 943/2020. III – No caso concreto, verifico que a pretensão deduzida nos autos se amolda integralmente à controvérsia tratada na decisão monocrática supracitada. Assim, determino a suspensão do feito em razão da decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1249/2025. IV – Havendo decisão meritória, volvam-me conclusos. V – Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito