Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
EXECUTADO: FRANCIELE MACHADO MILAGRE, ELEISSON RUFINO MILAGRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006325-54.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela executada FRANCIELE MACHADO MILAGRE (ID 84501663), em face da constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade do montante de R$ 5.791,54 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos). Sustenta a peticionante, em síntese, a impenhorabilidade da referida quantia, ao argumento de que os valores seriam provenientes de repasses financeiros realizados por sua avó, oriundos de proventos de aposentadoria desta, destinados ao custeio de despesas de saúde e manutenção do lar. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores constritos sob a ótica do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a executada busca estender a proteção legal da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria de terceira pessoa (sua avó) ao seu próprio patrimônio, sob a justificativa de que os valores lhe são repassados por liberalidade. Contudo, a proteção legal conferida à aposentadoria é garantia personalíssima do beneficiário, não se comunicando a terceiros que recebem tal quantia por liberalidade do aposentado. Uma vez transferido o numerário da conta da aposentada para a conta da ora executada, a verba perde sua natureza impenhorável originária, passando a integrar o patrimônio disponível da devedora. Ainda que o art. 833, IV, do CPC resguarde quantias recebidas por liberalidade de terceiro, tal proteção não é absoluta nem presumida. Para o reconhecimento da impenhorabilidade em tais casos, é indispensável a prova cabal de que os valores são estritamente destinados ao sustento do devedor e de sua família, o que não foi demonstrado nestes autos. A executada não logrou êxito em comprovar o nexo de indispensabilidade do montante de R$ 5.791,54 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) para seu mínimo existencial, ônus que lhe competia nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Assim, inexistindo respaldo legal para a extensão da proteção de proventos de terceiro à esfera patrimonial da executada, a manutenção da penhora é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não ter a executada comprovado a impenhorabilidade dos valores na forma exigida pelo art. 833 do CPC, REJEITO o pedido de desbloqueio formulado. CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de R$ 5.791,54 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos). Procedi, nesta data, à transferência do montante para conta judicial vinculada ao presente processo. Determino à Secretaria que promova a transferência de todas as quantias constritas no sistema Sisbajud para uma única conta judicial vinculada ao presente processo. Intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito