Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 7 andar 10,11,13 e 14, bloco 01 e 02., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013697-31.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: NAIANA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Wanda Schwab Matos, 52, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-606 Advogado do(a)
Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando à suspensão do cumprimento de sentença, sob o argumento de afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, isto é, já houve a formação de título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada, o que impõe a observância do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A determinação de suspensão de processos em razão de afetação de temas repetitivos, prevista no art. 1.037, II, do CPC, tem por finalidade precípua evitar decisões conflitantes durante a fase de conhecimento, não se aplicando, como regra, aos feitos já definitivamente julgados, em que se busca apenas a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Admitir a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento em possível alteração futura de entendimento jurisprudencial implicaria relativizar indevidamente a coisa julgada, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a ação rescisória, que possui requisitos próprios e não se confunde com o presente pedido. Ressalte-se, ainda, que a eventual modificação de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça não possui o condão automático de desconstituir títulos judiciais já formados, tampouco de obstar o regular prosseguimento da fase executiva. Nesse sentido, a suspensão do feito executivo configura medida excepcional, que demanda a demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Diante desse cenário, não há fundamento legal para a paralisação do presente cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir regularmente até a satisfação integral da obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte executada. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
26/03/2026, 00:00