Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CASSIO PIZETA MACHADO
APELADO: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433-A Advogado do(a)
APELADO: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381-A DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO QUINZENAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INDICAÇÃO EXPRESSA DO PATRONO CONSTITUÍDO. ART. 272 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0014500-83.2016.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Agravo Interno interposto por CÁSSIO PIZETA MACHADO em face da decisão monocrática (Id. 16962766) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal nos autos da Apelação Cível, determinando, por conseguinte, o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Em suas razões recursais (Id. 18731091), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, argumentando que não houve intimação válida de seu patrono constituído, uma vez que o sistema eletrônico teria indicado a ciência apenas em nome da parte, sem a correspondente intimação em nome do advogado regularmente habilitado. No mérito, reitera a tese de hipossuficiência econômica, aduzindo que exerce a atividade de motoboy (MEI) e que os documentos acostados — faturas de cartão de crédito e certificado de microempreendedor — seriam suficientes para o deferimento da benesse, independentemente da apresentação da declaração de imposto de renda. É o relatório. Passo a decidir. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, devendo preceder qualquer análise quanto ao mérito da insurgência.
No caso vertente, constata-se óbice intransponível ao conhecimento do presente agravo interno, qual seja, a sua intempestividade manifesta. De acordo com a sistemática processual vigente, o prazo para interposição de agravo interno contra decisão monocrática de Relator é de 15 (quinze) dias úteis, conforme exegese do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão monocrática agravada foi disponibilizada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 20/02/2026 (sexta-feira). Na referida publicação, consta expressamente o nome do advogado do recorrente, EDIONE MANCINI FIGUEIRA (OAB-ES 19.433), atendendo-se, assim, aos requisitos de validade e eficácia previstos no art. 272, caput, do CPC, que preceitua: "Quando não realizadas por meio eletrônico, as intimações serão feitas mediante publicação dos atos no órgão oficial." Considerando que a publicação ocorreu em 20/02/2026, o termo inicial do prazo recursal deu-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23/02/2026 (segunda-feira). Contando-se os 15 (quinze) dias úteis previstos na legislação, o prazo final para a interposição do recurso expirou em 13/03/2026 (sexta-feira). Ocorre que o presente agravo interno somente foi protocolizado no dia 16/03/2026 (segunda-feira), conforme o registro eletrônico de ID 18731091, restando, portanto, configurada a sua extemporaneidade. A tese de nulidade de intimação levantada pelo agravante — sob o pretexto de que o sistema acusou intimação apenas na esfera pessoal da parte — não encontra amparo jurídico para sobrepujar a validade da publicação oficial realizada no DJEN. Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a publicação no Diário da Justiça, contendo o nome do advogado habilitado, é o meio idôneo e suficiente para a ciência dos atos processuais, não podendo o patrono escusar-se do cumprimento dos prazos sob a alegação de falha ou ausência de notificação exclusiva pelo portal eletrônico, especialmente quando a via oficial cumpriu sua finalidade. Portanto, a interpretação sistemática dos arts. 219, 272 e 1.003 do CPC conduz à inevitável conclusão de que o recurso foi manejado além do limite temporal permitido por lei. O pressuposto da tempestividade é extrínseco e sua ausência impede o tribunal de ingressar no exame das razões de mérito — no caso, a discussão sobre a hipossuficiência financeira. A aplicação da norma ao caso concreto é absoluta: havendo publicação regular com identificação do patrono e protocolo posterior ao décimo quinto dia útil, o não conhecimento é imperativo, não havendo que se falar em "dúvida razoável" ou "princípio da primazia do mérito" diante de vício de natureza temporal não sanável. Superada a questão do agravo, passo ao exame da Apelação Cível. Com o não conhecimento do agravo interno, tornou-se definitiva a decisão que indeferiu a benesse da gratuidade e assinou prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do CPC). Certificado o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento das custas recursais (Id. 18492982), a inevitável conclusão é a de que o apelo encontra-se deserto. A sistemática do Código de Processo Civil é clara ao estabelecer que o preparo é pressuposto de admissibilidade extrínseco, cuja ausência, após a oportunidade de regularização vinculada ao indeferimento da AJG, obsta o conhecimento do recurso. A preclusão da decisão que negou a gratuidade encerra a discussão sobre a dispensa do preparo, tornando o recolhimento condição sine qua non para o prosseguimento do feito. Diante da ausência de pressupostos de admissibilidade — tempestividade no agravo e preparo na apelação —, o Poder Judiciário não pode ingressar no mérito das razões possessórias. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, em razão de sua manifesta intempestividade; NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, face à ocorrência da deserção. Custas e honorários conforme fixados na sentença, observada a ausência de gratuidade da justiça. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator